Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. ART. 1.043, III, DO CPC. ACÓRDÃO
EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE
COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os
acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.
- Embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de
embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito
e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente
que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia.
- No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da
questão, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Não há, pois,
nessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o
conhecimento do recurso para concluir que o valor da multa
cominatória foi fixado em valor exorbitante.
- Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir
idêntico grau de cognição. Doutrina.
- A fixação da astreinte é feita de acordo com as peculiaridades de
cada caso concreto, impossibilitando a configuração de dissídio
porque exigiria o confronto de elementos não suscetíveis de análise
no estrito âmbito de julgamento dos embargos de divergência.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. ART. 1.043, III, DO CPC. ACÓRDÃO
EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE
COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os
acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.
2. Embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de
embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito
e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente
que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia.
3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da
questão, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Não há, pois,
nessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o
conhecimento do recurso para concluir que o valor da multa
cominatória foi fixado em valor exorbitante.
4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir
idêntico grau de cognição. Doutrina.
5. A fixação da astreinte é feita de acordo com as peculiaridades de
cada caso concreto, impossibilitando a configuração de dissídio
porque exigiria o confronto de elementos não suscetíveis de análise
no estrito âmbito de julgamento dos embargos de divergência.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2001307 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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