Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou
improcedente a reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de
cassar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul, a qual, ao deferir efeito suspensivo ao recurso
especial, determinara a reintegração de herdeiro na posse de imóvel.
A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao
conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou
contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve usurpação de competência do Superior Tribunal de
Justiça pela presidência do tribunal de origem ao conceder efeito
suspensivo a recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo a recurso
especial pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem,
antes da publicação da decisão de admissibilidade, está prevista no
art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015.4.
Conforme jurisprudência consolidada, essa competência não invade a
esfera jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça,
configurando-se como manifestação legítima da competência ordinária
do tribunal recorrido (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025).5. A reclamação
constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,
tampouco como mecanismo de uniformização de jurisprudência entre
cortes estaduais (Rcl n. 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins,
DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou
improcedente a reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de
cassar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul, a qual, ao deferir efeito suspensivo ao recurso
especial, determinara a reintegração de herdeiro na posse de imóvel.
A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao
conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou
contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve usurpação de competência do Superior Tribunal de
Justiça pela presidência do tribunal de origem ao conceder efeito
suspensivo a recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo a recurso
especial pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem,
antes da publicação da decisão de admissibilidade, está prevista no
art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015.4.
Conforme jurisprudência consolidada, essa competência não invade a
esfera jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça,
configurando-se como manifestação legítima da competência ordinária
do tribunal recorrido (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025).5. A reclamação
constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,
tampouco como mecanismo de uniformização de jurisprudência entre
cortes estaduais (Rcl n. 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins,
DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt na Rcl 48096>>-MT, <<Rcl 48251>>-AP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.