STJ — 47819

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96da54addbcff649895bfccce847db4b09bb191d7632d68bfcd3601a3a950737

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922162
Número de registro na fonte
202402703800
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 96da54addbcff649895bfccce847db4b09bb191d7632d68bfcd3601a3a950737
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de cassar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, a qual, ao deferir efeito suspensivo ao recurso especial, determinara a reintegração de herdeiro na posse de imóvel. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela presidência do tribunal de origem ao conceder efeito suspensivo a recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, antes da publicação da decisão de admissibilidade, está prevista no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015.4. Conforme jurisprudência consolidada, essa competência não invade a esfera jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, configurando-se como manifestação legítima da competência ordinária do tribunal recorrido (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025).5. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco como mecanismo de uniformização de jurisprudência entre cortes estaduais (Rcl n. 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de cassar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, a qual, ao deferir efeito suspensivo ao recurso especial, determinara a reintegração de herdeiro na posse de imóvel. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela presidência do tribunal de origem ao conceder efeito suspensivo a recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, antes da publicação da decisão de admissibilidade, está prevista no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015.4. Conforme jurisprudência consolidada, essa competência não invade a esfera jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, configurando-se como manifestação legítima da competência ordinária do tribunal recorrido (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025).5. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco como mecanismo de uniformização de jurisprudência entre cortes estaduais (Rcl n. 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na Rcl 48096>>-MT, <<Rcl 48251>>-AP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.