Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 215a9a47246fe13dbc7fabf996485d51713556da57d59fff482adef57440775d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3219190 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 215a9a47246fe13dbc7fabf996485d51713556da57d59fff482adef57440775d. SHA-256 do comentário: 3be281af14f493442fcd405d0492c00a03ff8a8c33ec6d0e972fb901de199781.
Faltando qualquer um dos dois, a tutela de urgência não é concedida. Ter um bom direito sem urgência, ou uma urgência sem aparência de direito, não abre a porta da liminar.
Falta um deles? A tutela é negada, por mais simpática que seja a causa. Urgência sem plausibilidade não basta; plausibilidade sem urgência remete o pedido para a tutela de evidência, que tem regras próprias.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com pedido de reconsideração, recebidos,
por fungibilidade, como agravo regimental contra decisão que
indeferiu tutela provisória para concessão de efeito suspensivo a
recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, II, do Código de
Processo Civil.
2. Alegação dos embargantes de que o pedido liminar não se confunde
com o mérito do recurso especial, invocando fato novo relativo à
determinação de interrogatórios e postulando a suspensão das
investigações ou, subsidiariamente, dos interrogatórios, como
fundamento do periculum in mora.
3. Manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência
por ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in
mora, bem como pela inadequação de apreciação em cognição sumária de
matéria atrelada ao mérito e pela incidência de óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os
requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão
de tutela de urgência destinada a atribuir efeito suspensivo a
recurso especial, considerando a plausibilidade jurídica e a
demonstração de perigo de dano, e se o alegado fato novo referente à
determinação de interrogatórios sustenta o periculum in mora e,
ainda, se o pedido liminar confunde-se com o mérito do recurso
especial, inviabilizando a análise em sede incidental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar
pedido de efeito suspensivo a recurso especial, consoante o art.
1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil.
4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa
de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco à utilidade do
provimento final (art. 300, caput, do Código de Processo Civil),
não comprovada, in casu.
5. A plausibilidade jurídica não se evidencia, pois o pleito
confunde-se com o próprio mérito do recurso especial e encontra
óbices nas Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 282 e 356/STF,
afastando a probabilidade de êxito em cognição sumária.
6. O alegado fato novo relativo à determinação de interrogatórios
mostra-se prejudicado pela superveniência da data indicada, não
servindo de suporte ao periculum in mora.
7. Inexiste comprovação idônea do periculum in mora, porquanto
fundado em receio genérico de dano irreparável ou de difícil
reparação, insuficiente para a concessão da medida cautelar.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento da
tutela provisória.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com pedido de reconsideração, recebidos,
por fungibilidade, como agravo regimental contra decisão que
indeferiu tutela provisória para concessão de efeito suspensivo a
recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, II, do Código de
Processo Civil.
2. Alegação dos embargantes de que o pedido liminar não se confunde
com o mérito do recurso especial, invocando fato novo relativo à
determinação de interrogatórios e postulando a suspensão das
investigações ou, subsidiariamente, dos interrogatórios, como
fundamento do periculum in mora.
3. Manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência
por ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in
mora, bem como pela inadequação de apreciação em cognição sumária de
matéria atrelada ao mérito e pela incidência de óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os
requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão
de tutela de urgência destinada a atribuir efeito suspensivo a
recurso especial, considerando a plausibilidade jurídica e a
demonstração de perigo de dano, e se o alegado fato novo referente à
determinação de interrogatórios sustenta o periculum in mora e,
ainda, se o pedido liminar confunde-se com o mérito do recurso
especial, inviabilizando a análise em sede incidental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar
pedido de efeito suspensivo a recurso especial, consoante o art.
1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil.
4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa
de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco à utilidade do
provimento final (art. 300, caput, do Código de Processo Civil),
não comprovada, in casu.
5. A plausibilidade jurídica não se evidencia, pois o pleito
confunde-se com o próprio mérito do recurso especial e encontra
óbices nas Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 282 e 356/STF,
afastando a probabilidade de êxito em cognição sumária.
6. O alegado fato novo relativo à determinação de interrogatórios
mostra-se prejudicado pela superveniência da data indicada, não
servindo de suporte ao periculum in mora.
7. Inexiste comprovação idônea do periculum in mora, porquanto
fundado em receio genérico de dano irreparável ou de difícil
reparação, insuficiente para a concessão da medida cautelar.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento da
tutela provisória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos
de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00300 ART:01029 PAR:00005 INC:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 4094 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA · 2023-02-22 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3219190 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
215a9a47246fe13dbc7fabf996485d51713556da57d59fff482adef57440775d. SHA-256 do comentário:3be281af14f493442fcd405d0492c00a03ff8a8c33ec6d0e972fb901de199781.