STJ — 3219190

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 215a9a47246fe13dbc7fabf996485d51713556da57d59fff482adef57440775d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466638
Número de registro na fonte
202601228790
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3219190 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 215a9a47246fe13dbc7fabf996485d51713556da57d59fff482adef57440775d. SHA-256 do comentário: 3be281af14f493442fcd405d0492c00a03ff8a8c33ec6d0e972fb901de199781.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 300 do CPC: tutela de urgência e liminar

Referência ao dispositivo citado na fonte

Faltando qualquer um dos dois, a tutela de urgência não é concedida. Ter um bom direito sem urgência, ou uma urgência sem aparência de direito, não abre a porta da liminar.

Trecho de Artigo 300 do CPC: tutela de urgência e liminar · Os dois requisitos que precisam andar juntos · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: liminar, requisitos, tutela, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a7fea539322595308f1d0b056cbe8c8a73ab761cca5ec054f8737094540c219c
  • Registro documental: 215a9a47246fe13dbc7fabf996485d51713556da57d59fff482adef57440775d
  • Campo documental: /ementa

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Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida

Tema documentado no texto da fonte

Falta um deles? A tutela é negada, por mais simpática que seja a causa. Urgência sem plausibilidade não basta; plausibilidade sem urgência remete o pedido para a tutela de evidência, que tem regras próprias.

Trecho de Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida · Os dois requisitos do art. 300 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: tutela, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 144f656f58d877e2e5fde0df0bf3687b2ee6ff2ab188234425528f96b9baf815
  • Registro documental: 215a9a47246fe13dbc7fabf996485d51713556da57d59fff482adef57440775d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração, com pedido de reconsideração, recebidos, por fungibilidade, como agravo regimental contra decisão que indeferiu tutela provisória para concessão de efeito suspensivo a recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil. 2. Alegação dos embargantes de que o pedido liminar não se confunde com o mérito do recurso especial, invocando fato novo relativo à determinação de interrogatórios e postulando a suspensão das investigações ou, subsidiariamente, dos interrogatórios, como fundamento do periculum in mora. 3. Manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência por ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como pela inadequação de apreciação em cognição sumária de matéria atrelada ao mérito e pela incidência de óbices sumulares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso especial, considerando a plausibilidade jurídica e a demonstração de perigo de dano, e se o alegado fato novo referente à determinação de interrogatórios sustenta o periculum in mora e, ainda, se o pedido liminar confunde-se com o mérito do recurso especial, inviabilizando a análise em sede incidental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial, consoante o art. 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil. 4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco à utilidade do provimento final (art. 300, caput, do Código de Processo Civil), não comprovada, in casu. 5. A plausibilidade jurídica não se evidencia, pois o pleito confunde-se com o próprio mérito do recurso especial e encontra óbices nas Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 282 e 356/STF, afastando a probabilidade de êxito em cognição sumária. 6. O alegado fato novo relativo à determinação de interrogatórios mostra-se prejudicado pela superveniência da data indicada, não servindo de suporte ao periculum in mora. 7. Inexiste comprovação idônea do periculum in mora, porquanto fundado em receio genérico de dano irreparável ou de difícil reparação, insuficiente para a concessão da medida cautelar. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento da tutela provisória.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de reconsideração, recebidos, por fungibilidade, como agravo regimental contra decisão que indeferiu tutela provisória para concessão de efeito suspensivo a recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil. 2. Alegação dos embargantes de que o pedido liminar não se confunde com o mérito do recurso especial, invocando fato novo relativo à determinação de interrogatórios e postulando a suspensão das investigações ou, subsidiariamente, dos interrogatórios, como fundamento do periculum in mora. 3. Manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência por ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como pela inadequação de apreciação em cognição sumária de matéria atrelada ao mérito e pela incidência de óbices sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso especial, considerando a plausibilidade jurídica e a demonstração de perigo de dano, e se o alegado fato novo referente à determinação de interrogatórios sustenta o periculum in mora e, ainda, se o pedido liminar confunde-se com o mérito do recurso especial, inviabilizando a análise em sede incidental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial, consoante o art. 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil. 4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco à utilidade do provimento final (art. 300, caput, do Código de Processo Civil), não comprovada, in casu. 5. A plausibilidade jurídica não se evidencia, pois o pleito confunde-se com o próprio mérito do recurso especial e encontra óbices nas Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 282 e 356/STF, afastando a probabilidade de êxito em cognição sumária. 6. O alegado fato novo relativo à determinação de interrogatórios mostra-se prejudicado pela superveniência da data indicada, não servindo de suporte ao periculum in mora. 7. Inexiste comprovação idônea do periculum in mora, porquanto fundado em receio genérico de dano irreparável ou de difícil reparação, insuficiente para a concessão da medida cautelar. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento da tutela provisória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.