STJ — 1992553

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85389a00361fa5a804629ee8919ed979d803861e62d6eec4abda9b9d18fa9c1c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a apuração de crimes sexuais praticados contra criança ou adolescente, ainda que antes da Lei 12.015/2009 e ainda que mediante violência presumida, a ação penal é pública incondicionada, não havendo falar em necessidade de representação da vítima, podendo a pretensão punitiva ser exercida enquanto não alcançado o prazo prescricional aplicável.
  2. Na hipótese, tratando-se de atentado violento ao pudor praticado com violência presumida contra vítimas que, conforme a denúncia, possuiriam, à data dos fatos, 10 e 12 anos, e ainda que os fatos tenham ocorrido antes da alteração legislativa em referência, irrelevante a retratação da representação, face à legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a apuração de crimes sexuais praticados contra criança ou adolescente, ainda que antes da Lei 12.015/2009 e ainda que mediante violência presumida, a ação penal é pública incondicionada, não havendo falar em necessidade de representação da vítima, podendo a pretensão punitiva ser exercida enquanto não alcançado o prazo prescricional aplicável. 2. Na hipótese, tratando-se de atentado violento ao pudor praticado com violência presumida contra vítimas que, conforme a denúncia, possuiriam, à data dos fatos, 10 e 12 anos, e ainda que os fatos tenham ocorrido antes da alteração legislativa em referência, irrelevante a retratação da representação, face à legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES SEXUAIS - PRÁTICA ANTERIOR À LEI 12.015/2009 - VÍTIMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE - AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA) STJ - <<AgRg no AREsp 2019565>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.