STJ — 804618

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e13fab5060bacf59ff7382d86a5b7fd71dd3850a92e9b0b8ad132e6ebd846c1a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EXCEÇÃO QUE DEMANDA DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VÍTIMA MENOR DE 12 ANOS. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JÁ TRANSITADO EM JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se orientado no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por configurar usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal, admitida, entretanto a concessão de ordem, de ofício, se demonstrada a presença de manifesta arbitrariedade. Precedentes.
  2. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. Precedentes: AgRg no RHC 142.393/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 7/5/2021; AgRg no HC 646.388/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019.
  3. Reconhecido por esta Corte, no julgamento do AgRg no HC 707.806/DF, que "o crime previsto no art. 217-A cometido com abuso do poder familiar, mesmo antes da Lei n. 12.015/2009, já era processado mediante ação penal pública incondicionada, conforme prescreve o inciso II da redação anterior do art. 225 do Código Penal". (HC 282.417/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 2/4/2014), em acórdão que transitou em julgado em 02/02/2022, não cabe a este Tribunal Superior voltar a debater se o ora agravante detinha, ou não, pátrio poder, à época da conduta criminosa, pois isso implicaria em reanálise de controvérsia já decidida.
  4. De se lembrar que a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, pois a proteção integral à infância é dever do Estado. Precedentes: AgRg no REsp n. 2.012.086/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; AgRg no AREsp n. 2.019.565/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.880.567/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021; HC n. 494.792/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EXCEÇÃO QUE DEMANDA DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VÍTIMA MENOR DE 12 ANOS. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JÁ TRANSITADO EM JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se orientado no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por configurar usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal, admitida, entretanto a concessão de ordem, de ofício, se demonstrada a presença de manifesta arbitrariedade. Precedentes. 2. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. Precedentes: AgRg no RHC 142.393/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 7/5/2021; AgRg no HC 646.388/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019. 3. Reconhecido por esta Corte, no julgamento do AgRg no HC 707.806/DF, que "o crime previsto no art. 217-A cometido com abuso do poder familiar, mesmo antes da Lei n. 12.015/2009, já era processado mediante ação penal pública incondicionada, conforme prescreve o inciso II da redação anterior do art. 225 do Código Penal". (HC 282.417/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 2/4/2014), em acórdão que transitou em julgado em 02/02/2022, não cabe a este Tribunal Superior voltar a debater se o ora agravante detinha, ou não, pátrio poder, à época da conduta criminosa, pois isso implicaria em reanálise de controvérsia já decidida. 4. De se lembrar que a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, pois a proteção integral à infância é dever do Estado. Precedentes: AgRg no REsp n. 2.012.086/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; AgRg no AREsp n. 2.019.565/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.880.567/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021; HC n. 494.792/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 691779>>-SP, <<AgRg no HC 778525>>-SP, <<AgRg no HC 751403>>-SP (HABEAS CORPUS - QUESTÃO OBJETO DE ANÁLISE EM OPORTUNIDADE DIVERSA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 142393>>-SP, <<AgRg no HC 646388>>-SP, <<AgRg no HC 531227>>-SP (DELITOS SEXUAIS CONTRA MENORES - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) STJ - <<HC 282417>>-PE, <<AgRg no REsp 2012086>>-RS, <<AgRg no AREsp 2019565>>-PR, <<AgRg nos EDcl no REsp 1880567>>-PR, <<HC 494792>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.