Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MANEJO
DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EXCEÇÃO QUE
DEMANDA DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL. VÍTIMA MENOR DE 12 ANOS. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL,
COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. REPRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA POR ESTA CORTE EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS JÁ TRANSITADO EM JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se orientado no
sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como
sucedâneo de revisão criminal, por configurar usurpação da
competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e"
e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal, admitida, entretanto a
concessão de ordem, de ofício, se demonstrada a presença de
manifesta arbitrariedade. Precedentes.
- É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
pedido. Precedentes: AgRg no RHC 142.393/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 7/5/2021;
AgRg no HC 646.388/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; AgRg no HC n. 531.227/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
10/9/2019, DJe de 18/9/2019.
- Reconhecido por esta Corte, no julgamento do AgRg no HC
707.806/DF, que "o crime previsto no art. 217-A cometido com abuso
do poder familiar, mesmo antes da Lei n. 12.015/2009, já era
processado mediante ação penal pública incondicionada, conforme
prescreve o inciso II da redação anterior do art. 225 do Código
Penal". (HC 282.417/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta
Turma, DJe 2/4/2014), em acórdão que transitou em julgado em
02/02/2022, não cabe a este Tribunal Superior voltar a debater se o
ora agravante detinha, ou não, pátrio poder, à época da conduta
criminosa, pois isso implicaria em reanálise de controvérsia já
decidida.
- De se lembrar que a jurisprudência do STJ tem se orientado no
sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.
12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor
a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática
de crimes sexuais contra crianças, pois a proteção integral à
infância é dever do Estado. Precedentes: AgRg no REsp n.
2.012.086/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; AgRg no AREsp n.
2.019.565/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 13/6/2022; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.880.567/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021,
DJe de 18/11/2021; HC n. 494.792/BA, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de
27/6/2019.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MANEJO
DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EXCEÇÃO QUE
DEMANDA DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL. VÍTIMA MENOR DE 12 ANOS. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL,
COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. REPRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA POR ESTA CORTE EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS JÁ TRANSITADO EM JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se orientado no
sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como
sucedâneo de revisão criminal, por configurar usurpação da
competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e"
e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal, admitida, entretanto a
concessão de ordem, de ofício, se demonstrada a presença de
manifesta arbitrariedade. Precedentes.
2. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
pedido. Precedentes: AgRg no RHC 142.393/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 7/5/2021;
AgRg no HC 646.388/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; AgRg no HC n. 531.227/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
10/9/2019, DJe de 18/9/2019.
3. Reconhecido por esta Corte, no julgamento do AgRg no HC
707.806/DF, que "o crime previsto no art. 217-A cometido com abuso
do poder familiar, mesmo antes da Lei n. 12.015/2009, já era
processado mediante ação penal pública incondicionada, conforme
prescreve o inciso II da redação anterior do art. 225 do Código
Penal". (HC 282.417/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta
Turma, DJe 2/4/2014), em acórdão que transitou em julgado em
02/02/2022, não cabe a este Tribunal Superior voltar a debater se o
ora agravante detinha, ou não, pátrio poder, à época da conduta
criminosa, pois isso implicaria em reanálise de controvérsia já
decidida.
4. De se lembrar que a jurisprudência do STJ tem se orientado no
sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.
12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor
a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática
de crimes sexuais contra crianças, pois a proteção integral à
infância é dever do Estado. Precedentes: AgRg no REsp n.
2.012.086/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; AgRg no AREsp n.
2.019.565/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 13/6/2022; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.880.567/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021,
DJe de 18/11/2021; HC n. 494.792/BA, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de
27/6/2019.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA)
STJ - <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 691779>>-SP,
<<AgRg no HC 778525>>-SP, <<AgRg no HC 751403>>-SP
(HABEAS CORPUS - QUESTÃO OBJETO DE ANÁLISE EM OPORTUNIDADE DIVERSA -
NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no RHC 142393>>-SP, <<AgRg no HC 646388>>-SP,
<<AgRg no HC 531227>>-SP
(DELITOS SEXUAIS CONTRA MENORES - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA)
STJ - <<HC 282417>>-PE, <<AgRg no REsp 2012086>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2019565>>-PR,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1880567>>-PR, <<HC 494792>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0217A ART:00225 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.