STJ — 2019565
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL,
COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. REPRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO INTEGRAL À
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.
12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor
a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática
de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, independentemente
da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever
do Estado, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e em
diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
2. No caso em apreço, trata-se de crimes sexuais praticados contra
vítima que contava com 12 (doze) e 13 (treze) anos de idade à época
dos fatos, de modo que, ainda que praticados antes da Lei n.
12.0158/09, a ação penal é pública incondicionada, não havendo falar
em necessidade de representação da vítima e/ou extinção da
punibilidade pela decadência.
3. É absolutamente irrelevante a idade que a vítima possuía quando
levou os fatos ao conhecimento das autoridades públicas, pois, por
se tratar de ação penal púbica incondicionada, não se aplica nenhum
prazo decadencial, podendo a pretensão punitiva ser exercida
enquanto não alcançados os prazos prescricionais previstos no art.
109 do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art225
- urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
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