Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação
rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966
do CPC/2015. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos
hábeis à desconstituição do julgado, enquanto o Ministério Público
Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir a admissibilidade da ação rescisória fundada em suposto erro
de fato e violação manifesta à norma jurídica, em razão de decisão
que inadmitiu agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige, para
caracterização do erro de fato, a ausência de controvérsia e
pronunciamento judicial sobre o ponto alegadamente equivocado (AgInt
nos EDcl na AR n. 6.570/DF, rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de
24/4/2023).4. Alegações de equívoco interpretativo ou de má
valoração jurídica não se subsumem ao conceito de erro de fato e não
autorizam o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal (AgInt
nos EDcl na AR n. 6.182/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de
16/12/2022).5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que a ação rescisória não pode ser manejada com base em mero
inconformismo ou em tentativa de reanálise de fundamentos jurídicos
já decididos (AR n. 7.530/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe de 21/6/2024).6. A relação de prejudicialidade entre os pedidos
torna inviável o exame de violação manifesta à norma jurídica quando
inadmitido o fundamento antecedente de erro de fato. IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ERRO DE
FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação
rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966
do CPC/2015. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos
hábeis à desconstituição do julgado, enquanto o Ministério Público
Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir a admissibilidade da ação rescisória fundada em suposto erro
de fato e violação manifesta à norma jurídica, em razão de decisão
que inadmitiu agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige, para
caracterização do erro de fato, a ausência de controvérsia e
pronunciamento judicial sobre o ponto alegadamente equivocado (AgInt
nos EDcl na AR n. 6.570/DF, rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de
24/4/2023).4. Alegações de equívoco interpretativo ou de má
valoração jurídica não se subsumem ao conceito de erro de fato e não
autorizam o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal (AgInt
nos EDcl na AR n. 6.182/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de
16/12/2022).5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que a ação rescisória não pode ser manejada com base em mero
inconformismo ou em tentativa de reanálise de fundamentos jurídicos
já decididos (AR n. 7.530/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe de 21/6/2024).6. A relação de prejudicialidade entre os pedidos
torna inviável o exame de violação manifesta à norma jurídica quando
inadmitido o fundamento antecedente de erro de fato. IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PRESSUPOSTOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6570>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - ERROR IN JUDICANDO - DISTINÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6182>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AR 7530>>-DF, <<AgInt no AgInt no AREsp 2513256>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 2006046>>-RO
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2212102 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
STJ — 1094112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / SEXTA TURMA
STJ — 3061645 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL