STJ — 7744

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7276fed250fc45988836b18506680d0caba951becf5a385a63234357d88eb6ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922166
Número de registro na fonte
202402382828
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos hábeis à desconstituição do julgado, enquanto o Ministério Público Federal apôs ciência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a admissibilidade da ação rescisória fundada em suposto erro de fato e violação manifesta à norma jurídica, em razão de decisão que inadmitiu agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ exige, para caracterização do erro de fato, a ausência de controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto alegadamente equivocado (AgInt nos EDcl na AR n. 6.570/DF, rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2023).4. Alegações de equívoco interpretativo ou de má valoração jurídica não se subsumem ao conceito de erro de fato e não autorizam o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal (AgInt nos EDcl na AR n. 6.182/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 16/12/2022).5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser manejada com base em mero inconformismo ou em tentativa de reanálise de fundamentos jurídicos já decididos (AR n. 7.530/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/6/2024).6. A relação de prejudicialidade entre os pedidos torna inviável o exame de violação manifesta à norma jurídica quando inadmitido o fundamento antecedente de erro de fato. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos hábeis à desconstituição do julgado, enquanto o Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a admissibilidade da ação rescisória fundada em suposto erro de fato e violação manifesta à norma jurídica, em razão de decisão que inadmitiu agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige, para caracterização do erro de fato, a ausência de controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto alegadamente equivocado (AgInt nos EDcl na AR n. 6.570/DF, rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2023).4. Alegações de equívoco interpretativo ou de má valoração jurídica não se subsumem ao conceito de erro de fato e não autorizam o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal (AgInt nos EDcl na AR n. 6.182/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 16/12/2022).5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser manejada com base em mero inconformismo ou em tentativa de reanálise de fundamentos jurídicos já decididos (AR n. 7.530/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/6/2024).6. A relação de prejudicialidade entre os pedidos torna inviável o exame de violação manifesta à norma jurídica quando inadmitido o fundamento antecedente de erro de fato. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PRESSUPOSTOS) STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6570>>-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - ERROR IN JUDICANDO - DISTINÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6182>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AR 7530>>-DF, <<AgInt no AgInt no AREsp 2513256>>-SP, <<AgInt nos EREsp 2006046>>-RO (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP, <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP, <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF, <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.