Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 256dda1669e58d4ac2896f8cd35e5365f778184189588d2df09971162ecb0db0
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na
Súmula n. 168 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recolhimento das custas foi
efetuado tempestivamente, ainda que o comprovante tenha sido juntado
posteriormente, e requer a reanálise do mérito dos embargos de
divergência para afastar a pena de deserção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada extemporânea do comprovante de pagamento das custas
processuais pode afastar a pena de deserção, considerando a
preclusão consumativa e a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. O STJ mantém o entendimento de que a
apresentação posterior do comprovante de pagamento das custas, ainda
que o pagamento tenha sido efetuado dentro do prazo, não supre o
vício, configurando-se a preclusão consumativa.
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica em
qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas
apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação posterior do comprovante de
pagamento das custas processuais não supre o vício de ausência de
comprovação no ato de interposição, configurando-se a preclusão
consumativa. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se
apenas em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo
interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo
único; CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.02.2025; STJ, AgInt
nos EAREsp 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Seção, julgado em 28.05.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.848.579/CE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em
27.09.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na
Súmula n. 168 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recolhimento das custas foi
efetuado tempestivamente, ainda que o comprovante tenha sido juntado
posteriormente, e requer a reanálise do mérito dos embargos de
divergência para afastar a pena de deserção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada extemporânea do comprovante de pagamento das custas
processuais pode afastar a pena de deserção, considerando a
preclusão consumativa e a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. O STJ mantém o entendimento de que a
apresentação posterior do comprovante de pagamento das custas, ainda
que o pagamento tenha sido efetuado dentro do prazo, não supre o
vício, configurando-se a preclusão consumativa.
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica em
qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas
apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação posterior do comprovante de
pagamento das custas processuais não supre o vício de ausência de
comprovação no ato de interposição, configurando-se a preclusão
consumativa. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se
apenas em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo
interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo
único; CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.02.2025; STJ, AgInt
nos EAREsp 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Seção, julgado em 28.05.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.848.579/CE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em
27.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.