Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA UHE GARIBALDI.
RESSARCIMENTO AO COMODATÁRIO. POSSE DIRETA. AUSÊNCIA DE ANIMUS
DOMINI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA
1.019/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A desapropriação indireta se configura quando o Estado se
apropria de uma propriedade particular de forma irregular, sem
seguir o procedimento legal da desapropriação direta, como a
declaração de utilidade pública e o pagamento prévio da indenização
justa. É, por essência, uma modalidade de perda de propriedade.
- É incabível pedido de indenização por desapropriação indireta de
imóvel por comodatária, porquanto não possui a propriedade do
imóvel, mas apenas a posse direta, que lhe possibilita o ajuizamento
de ação de indenização por eventuais danos materiais ou morais
decorrentes do desapossamento do imóvel.
- Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça o direito à
indenização por desapropriação não somente ao proprietário, mas
também ao possuidor que sofre desapossamento, em conformidade com o
Decreto-Lei 3.365/1941, tal direito não se confunde com a situação
da parte recorrente, porquanto, no caso de comodato, não existe a
possibilidade de aquisição e perda da propriedade, ao contrário do
que ocorre nas hipóteses de usucapião, em que a posse é exercida com
animus domini.
- Na hipótese de posse direta decorrente de comodato, o pedido de
indenização por danos morais e materiais sujeita-se ao prazo
prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil, sendo inaplicável o Tema 1.019/STJ, que refere-se à hipótese
de desapropriação indireta, não configurada no presente caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA UHE GARIBALDI.
RESSARCIMENTO AO COMODATÁRIO. POSSE DIRETA. AUSÊNCIA DE ANIMUS
DOMINI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA
1.019/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A desapropriação indireta se configura quando o Estado se
apropria de uma propriedade particular de forma irregular, sem
seguir o procedimento legal da desapropriação direta, como a
declaração de utilidade pública e o pagamento prévio da indenização
justa. É, por essência, uma modalidade de perda de propriedade.
2. É incabível pedido de indenização por desapropriação indireta de
imóvel por comodatária, porquanto não possui a propriedade do
imóvel, mas apenas a posse direta, que lhe possibilita o ajuizamento
de ação de indenização por eventuais danos materiais ou morais
decorrentes do desapossamento do imóvel.
3. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça o direito à
indenização por desapropriação não somente ao proprietário, mas
também ao possuidor que sofre desapossamento, em conformidade com o
Decreto-Lei 3.365/1941, tal direito não se confunde com a situação
da parte recorrente, porquanto, no caso de comodato, não existe a
possibilidade de aquisição e perda da propriedade, ao contrário do
que ocorre nas hipóteses de usucapião, em que a posse é exercida com
animus domini.
4. Na hipótese de posse direta decorrente de comodato, o pedido de
indenização por danos morais e materiais sujeita-se ao prazo
prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil, sendo inaplicável o Tema 1.019/STJ, que refere-se à hipótese
de desapropriação indireta, não configurada no presente caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - RESSARCIMENTO AO COMODATÁRIO - POSSE
DIRETA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI)
STJ - <<AgInt no AREsp 2272242>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2008958>>-GO
(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL
TRIENAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1836333>>-RO,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1930932>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2081879 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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