STJ — 2819541

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 348a55e503b383faa03f97caf085e7cf378cd293bfb1a5a4ba7945939cd9daa1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922004
Número de registro na fonte
202404573466
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 348a55e503b383faa03f97caf085e7cf378cd293bfb1a5a4ba7945939cd9daa1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dissolução da sociedade empresária realiza-se quando configurada uma das hipóteses previstas em lei, após o que se estabelece o processo de sua liquidação, na forma do art. 1.102 e ss. do Código Civil. Somente depois do encerramento dessa fase ocorre a sua extinção.
  2. A dissolução, como primeira etapa do processo, realiza-se a partir do distrato contratual, que é submetido a registro na junta comercial para averbação. Nesse ponto, admite-se a solicitação da baixa das inscrições municipal e estadual junto aos órgãos competentes, bem como do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, à míngua da emissão de certidões negativas de débito tributário.
  3. Embora o art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007 admita a realização da baixa independentemente da regularidade das obrigações tributárias, poderão os sócios e administradores serem responsabilizados por inadimplemento de tributo, nos termos dos arts. 134, VII, ou 135, III, do CTN.
  4. No caso, o acórdão recorrido consigna a baixa do CNPJ e o registro do distrato social na junta comercial inobstante os débitos fiscais, mas não a completa extinção da pessoa jurídica, ficando configurada a hipótese descrita no art. 134, VII, do CTN, a autorizar a inclusão da sócia no polo passivo da execução fiscal.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. 1. A dissolução da sociedade empresária realiza-se quando configurada uma das hipóteses previstas em lei, após o que se estabelece o processo de sua liquidação, na forma do art. 1.102 e ss. do Código Civil. Somente depois do encerramento dessa fase ocorre a sua extinção. 2. A dissolução, como primeira etapa do processo, realiza-se a partir do distrato contratual, que é submetido a registro na junta comercial para averbação. Nesse ponto, admite-se a solicitação da baixa das inscrições municipal e estadual junto aos órgãos competentes, bem como do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, à míngua da emissão de certidões negativas de débito tributário. 3. Embora o art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007 admita a realização da baixa independentemente da regularidade das obrigações tributárias, poderão os sócios e administradores serem responsabilizados por inadimplemento de tributo, nos termos dos arts. 134, VII, ou 135, III, do CTN. 4. No caso, o acórdão recorrido consigna a baixa do CNPJ e o registro do distrato social na junta comercial inobstante os débitos fiscais, mas não a completa extinção da pessoa jurídica, ficando configurada a hipótese descrita no art. 134, VII, do CTN, a autorizar a inclusão da sócia no polo passivo da execução fiscal. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO) STJ - <<AgInt no REsp 1737677>>-MS, <<AgInt no REsp 1737621>>-SP, <<REsp 1591419>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.