Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.
EXTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dissolução da sociedade empresária realiza-se quando
configurada uma das hipóteses previstas em lei, após o que se
estabelece o processo de sua liquidação, na forma do art. 1.102 e
ss. do Código Civil. Somente depois do encerramento dessa fase
ocorre a sua extinção.
- A dissolução, como primeira etapa do processo, realiza-se a
partir do distrato contratual, que é submetido a registro na junta
comercial para averbação. Nesse ponto, admite-se a solicitação da
baixa das inscrições municipal e estadual junto aos órgãos
competentes, bem como do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, à
míngua da emissão de certidões negativas de débito tributário.
- Embora o art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007 admita a realização da
baixa independentemente da regularidade das obrigações tributárias,
poderão os sócios e administradores serem responsabilizados por
inadimplemento de tributo, nos termos dos arts. 134, VII, ou 135,
III, do CTN.
- No caso, o acórdão recorrido consigna a baixa do CNPJ e o
registro do distrato social na junta comercial inobstante os débitos
fiscais, mas não a completa extinção da pessoa jurídica, ficando
configurada a hipótese descrita no art. 134, VII, do CTN, a
autorizar a inclusão da sócia no polo passivo da execução fiscal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.
EXTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
1. A dissolução da sociedade empresária realiza-se quando
configurada uma das hipóteses previstas em lei, após o que se
estabelece o processo de sua liquidação, na forma do art. 1.102 e
ss. do Código Civil. Somente depois do encerramento dessa fase
ocorre a sua extinção.
2. A dissolução, como primeira etapa do processo, realiza-se a
partir do distrato contratual, que é submetido a registro na junta
comercial para averbação. Nesse ponto, admite-se a solicitação da
baixa das inscrições municipal e estadual junto aos órgãos
competentes, bem como do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, à
míngua da emissão de certidões negativas de débito tributário.
3. Embora o art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007 admita a realização da
baixa independentemente da regularidade das obrigações tributárias,
poderão os sócios e administradores serem responsabilizados por
inadimplemento de tributo, nos termos dos arts. 134, VII, ou 135,
III, do CTN.
4. No caso, o acórdão recorrido consigna a baixa do CNPJ e o
registro do distrato social na junta comercial inobstante os débitos
fiscais, mas não a completa extinção da pessoa jurídica, ficando
configurada a hipótese descrita no art. 134, VII, do CTN, a
autorizar a inclusão da sócia no polo passivo da execução fiscal.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1737677>>-MS,
<<AgInt no REsp 1737621>>-SP, <<REsp 1591419>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00134 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.