STJ — 1707105
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO
VERIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. REVISÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.371.128/RS, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973 - Tema 630, definiu que a hipótese que desencadeia
a responsabilidade tributária é a infração à lei, evidenciada pela
dissolução irregular da pessoa jurídica executada. No precedente
qualificado foi fixada a seguinte tese: "Em execução fiscal de
dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente
a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
2. Na hipótese em que o cancelamento da inscrição estadual somente
ocorrer em virtude da inadimplência do tributo objeto da execução,
fato aliado à continuidade das atividades empresariais da devedora
originária, está elidida a presunção de que trata a Súmula 435/STJ,
segundo a qual "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente"), cabendo ao fisco, nesse contexto, o
ônus de comprovar a dissolução irregular da executada, para
viabilizar o redirecionamento da execução fiscal, com fundamento no
art. 135, III, do CTN.
3. O Tribunal de origem reconheceu que não houve dissolução
irregular da devedora originária. Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3177629 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2041619 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-09-01 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2065740 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-08-16 · 2 referência(s) em comum
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