Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA
APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do
STF, conforme art. 102, III, da CF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
- A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Tribunal em relação à
incidência dos juros de mora de acordo com o Tema 96 do STF, bem
como em relação aos juros de mora, que devem continuar a observar a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
- Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já
está amparada pelo acórdão recorrido em relação à fixação do termo
inicial na data do requerimento administrativo, em 12/11/1998.
- De acordo com o entendimento firmado no REsp n. 1.880.529/SP,
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ
(modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que
tange à fixação de honorários advocatícios" (REsp n. 1.880.529/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023,
DJe de 27/3/2023.).
6."É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária
fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ
('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais,
que se configuram quando os honorários são estabelecidos em
montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos'
(AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA
APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do
STF, conforme art. 102, III, da CF.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Tribunal em relação à
incidência dos juros de mora de acordo com o Tema 96 do STF, bem
como em relação aos juros de mora, que devem continuar a observar a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
4. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já
está amparada pelo acórdão recorrido em relação à fixação do termo
inicial na data do requerimento administrativo, em 12/11/1998.
5. De acordo com o entendimento firmado no REsp n. 1.880.529/SP,
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ
(modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que
tange à fixação de honorários advocatícios" (REsp n. 1.880.529/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023,
DJe de 27/3/2023.).
6."É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária
fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ
('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais,
que se configuram quando os honorários são estabelecidos em
montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos'
(AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA)
STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TERMO FINAL -
SÚMULA 8/STJ)
STJ - <<REsp 1880529>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1105)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000111
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.