Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando um processo termina, a parte vencida costuma ser condenada a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. É a chamada sucumbência, e ela não se confunde com o que você combinou com o seu próprio advogado. O art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) organiza como esse valor é fixado, dentro de que percentuais e a favor de quem. Saber
Trecho de Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: honorarios, sucumbencia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
9b60f15d52789bb9f137a3f37199dbdc44ca5a3786f4810af4d54688a7d0e342 - Registro documental:
889e61482f0ff566b3f3c08d0d05772e1387e92c917d1a4ee4b3f011a5d34eec - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Honorários de sucumbência são fixados pelo juiz em favor do advogado da parte que prevalece no processo. Em regra, quem perde suporta essa verba além das obrigações reconhecidas na decisão. Ela não é o preço ajustado entre cliente e profissional: honorários contratuais e sucumbenciais têm origens e titulares jurídicos próprios.
Trecho de Honorários de sucumbência: quem paga e quem recebe · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: honorarios, sucumbencia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
21faa81460b687780ddf0aa3ace69c668fa4f84a67050b6e2e7b743ff2f4ae6f - Registro documental:
889e61482f0ff566b3f3c08d0d05772e1387e92c917d1a4ee4b3f011a5d34eec - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
53f77bf9a71f3658ec282726ed2442367d74fa4cc9c276e6c6c5e153e94e97cf - Registro documental:
889e61482f0ff566b3f3c08d0d05772e1387e92c917d1a4ee4b3f011a5d34eec - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei
Trecho de Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: correcao, monetaria.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
93eff7a59e9ff35583b89ce275492c6f76604720531ef2c00fc0edaae16e64c6 - Registro documental:
889e61482f0ff566b3f3c08d0d05772e1387e92c917d1a4ee4b3f011a5d34eec - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0 - Registro documental:
889e61482f0ff566b3f3c08d0d05772e1387e92c917d1a4ee4b3f011a5d34eec - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMAS 810 E 96 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO EM
COMSONÂNCIA COM CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE. PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na sessão do dia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu o
julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao Rito da Repercussão Geral
(Tema 810/STF), e rejeitou por maioria todos os Embargos de
Declaração opostos, sem modular os efeitos da decisão anteriormente
proferida no leading case.
- Em observância à orientação da Corte Suprema, a Primeira Seção
deste Tribunal Superior julgou os Recursos Especiais 1.495.146/MG,
1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques),
vinculados ao Tema 905/STJ, e determinou que as condenações de
natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Os juros de mora incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
- A Primeira Seção do STJ, ainda no julgamento do supracitado Tema,
firmou a compreensão de que, em se tratando de causas
previdenciárias, as condenações impostas à Fazenda Pública, para
efeito de correção monetária, sujeitam-se à incidência do INPC a
partir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação
incluída pela Lei n. 11.430/2006.
- No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária foi
publicada na vigência do CPC de 1973. Desse modo, o regime aplicável
ao caso é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e
não o no art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas
em 18.3.2016. A parte recorrente, por seu lado, insurge -se contra o
montante fixado a título de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem.
- É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária
fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais,
que se configuram quando os honorários são estabelecidos em
montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos.
- Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMAS 810 E 96 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO EM
COMSONÂNCIA COM CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. Na sessão do dia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu o
julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao Rito da Repercussão Geral
(Tema 810/STF), e rejeitou por maioria todos os Embargos de
Declaração opostos, sem modular os efeitos da decisão anteriormente
proferida no leading case.
2. Em observância à orientação da Corte Suprema, a Primeira Seção
deste Tribunal Superior julgou os Recursos Especiais 1.495.146/MG,
1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques),
vinculados ao Tema 905/STJ, e determinou que as condenações de
natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Os juros de mora incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
3. A Primeira Seção do STJ, ainda no julgamento do supracitado Tema,
firmou a compreensão de que, em se tratando de causas
previdenciárias, as condenações impostas à Fazenda Pública, para
efeito de correção monetária, sujeitam-se à incidência do INPC a
partir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação
incluída pela Lei n. 11.430/2006.
4. No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária foi
publicada na vigência do CPC de 1973. Desse modo, o regime aplicável
ao caso é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e
não o no art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas
em 18.3.2016. A parte recorrente, por seu lado, insurge -se contra o
montante fixado a título de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem.
5. É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária
fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais,
que se configuram quando os honorários são estabelecidos em
montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
DE MORA)
STJ - <<REsp 1205946>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 491,
492),
<<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<AgInt no REsp 1904236>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1897359>>-SP
STF - [[AI-RG 842063]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 435),
[[RE 870947]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CPC/1973 OU CPC/2015 -
MARCO TEMPORAL - DATA DA SENTENÇA)
STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE - CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO)
STJ - <<EREsp 637905>>-RS, <<REsp 1782564>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1211522>>-RJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - QUANTUM - ALTERAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1724809>>-SP, <<AgInt no REsp 1690266>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1228581>>-RJ
(LEI FEDERAL - NEGATIVA DE VIGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1673561>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011430 ANO:2006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
PAR:00004
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:0041A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.