STJ — 2108042
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bb5959470375332f67e5d25ecc94c2f266459ff454776fb761bcce7dfa95c8f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM JUROS COMPENSATÓRIOS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes afronta diretamente o princípio constitucional da justa indenização, por configurar bis in idem, visto que ambos possuem a mesma finalidade, qual seja, remunerar o proprietário em razão dos lucros que deixou de auferir em decorrência da desapropriação.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n. 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º) (redação dada pela MP n. 2.183-56/2001).
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. n. 12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de harmonizar sua jurisprudência ao entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral, estabelecendo os períodos e critérios objetivos para a incidência dos juros compensatórios.
- A Lei n. 14.620/2023 alterou o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, determinando, em seu § 1º, que os juros compensatórios destinam-se exclusivamente à compensação de lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, e, no § 3º, que não incidem sobre período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação, reforçando a tese da vedação à sobreposição de indenizações com fundamento idêntico.
- A evolução jurisprudencial e normativa convalidam a natureza compensatória e restrita desses juros, vedando sua aplicação automática e impedindo que se sobreponha a outras formas de indenização pela mesma perda patrimonial, como, por exemplo, os lucros cessantes.
- Hipótese em que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao permitir o arbitramento da indenização computando-se cumulativamente lucros cessantes e juros compensatórios.
- A condenação do expropriante ao pagamento de ambos configuraria evidente bis in idem, pois seriam dois ressarcimentos com a mesma finalidade: indenizar o expropriado pela perda da fruição econômica do bem, o que afronta o princípio constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição da República), que veda o enriquecimento sem causa e impõe que a reparação seja justa, mas sem excesso. 8 Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941 ***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:0015A PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:014620 ANO:2023
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
- urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1930735 — RECURSO ESPECIAL · 2023-03-02 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2164309 — RECURSO ESPECIAL · 2025-03-25 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2205708 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-14 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA