STJ — 2205708

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-11-04Data da publicação: 2025-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5a658ba49de19d5c031565ff1c1707ea3c79079fd3942b427738c6d16cf3964

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931566
Número de registro na fonte
202501076013
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205708 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5a658ba49de19d5c031565ff1c1707ea3c79079fd3942b427738c6d16cf3964. SHA-256 do comentário: 3c8028d9e8d47a0e51015591de9520ec34845505abbc2606db1c82474fb66dc5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.205.708 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.205.708 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução de título extrajudicial. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.205.708 do STJ: execução de título extrajudicial · O lastro de precedentes que o REsp 2.205.708 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e0bcfa82670779fab0d2df3bcb15a5fe8c4e04649da83f46fa058e29e74c10b0
  • Registro documental: c5a658ba49de19d5c031565ff1c1707ea3c79079fd3942b427738c6d16cf3964
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.041.272 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, manteve a extinção da execução por indeferimento da petição inicial. 2. A controvérsia trata da validade e da executividade de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente e da necessidade de apresentação do título original. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por descumprimento da emenda para apresentação do título original. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, nos embargos de declaração, integrou a fundamentação sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o uso de certificação digital não emitida pela ICP-Brasil invalida a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário; (ii) saber se a cédula assinada eletronicamente é válida como título executivo extrajudicial quando garantida a identificação inequívoca do signatário; e (iii) saber se é exigível, para negócios entre particulares, a apresentação de endereço eletrônico da autoridade certificadora e código verificador previstos na Lei n. 11.419/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite assinatura eletrônica por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil, desde que aceita pelas partes e dotada de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade. 7. A Lei n. 14.620/2023 incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC, permitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que assegurada a integridade pela entidade provedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se a validade de assinatura eletrônica realizada por entidade não credenciada ao ICP-Brasil em cédula de crédito bancário, quando aceita pelas partes e dotada de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade, reconhecendo-se a executividade do título. 2. A Lei n. 14.620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, permite qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que assegurada sua integridade pela entidade provedora". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 5º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 784, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.086.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447591, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.041.272 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.041.272, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c5a658ba49de19d5c031565ff1c1707ea3c79079fd3942b427738c6d16cf3964
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE. PLATAFORMA NÃO VINCULADA AO ICP-BRASIL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 784, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do disposto no artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2, os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
  2. A partir da nova redação do art. 784 do CPC, com a inclusão do § 4º pela Lei nº 14.620/2023, passou a ser expressamente admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos extrajudiciais eletrônicos, desde que a integridade do documento seja conferida por entidade provedora do serviço de assinatura.
  3. Tendo o título de crédito sido assinado pelo executado, o que indica tenha ele aceito a utilização do meio de assinatura empregado, não cabe ao magistrado, de ofício, afastar sua validade para impedir a citação da parte devedora, a quem caberá efetuar o pagamento ou opor as defesas que entender cabíveis.
  4. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE. PLATAFORMA NÃO VINCULADA AO ICP-BRASIL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 784, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2, os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2. A partir da nova redação do art. 784 do CPC, com a inclusão do § 4º pela Lei nº 14.620/2023, passou a ser expressamente admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos extrajudiciais eletrônicos, desde que a integridade do documento seja conferida por entidade provedora do serviço de assinatura. 3. Tendo o título de crédito sido assinado pelo executado, o que indica tenha ele aceito a utilização do meio de assinatura empregado, não cabe ao magistrado, de ofício, afastar sua validade para impedir a citação da parte devedora, a quem caberá efetuar o pagamento ou opor as defesas que entender cabíveis. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CRÉDITO BANCÁRIO - ASSINATURA ELETRÔNICA - PLATAFORMA NÃO VINCULADA AO ICP-BRASIL) STJ - <<REsp 2150278>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.