Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE. PLATAFORMA NÃO VINCULADA
AO ICP-BRASIL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AO ART. 784, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do disposto no artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2, os
documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade
comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela
ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito
pela pessoa a quem for oposto o documento.
- A partir da nova redação do art. 784 do CPC, com a inclusão do §
4º pela Lei nº 14.620/2023, passou a ser expressamente admitida
qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos
extrajudiciais eletrônicos, desde que a integridade do documento
seja conferida por entidade provedora do serviço de assinatura.
- Tendo o título de crédito sido assinado pelo executado, o que
indica tenha ele aceito a utilização do meio de assinatura
empregado, não cabe ao magistrado, de ofício, afastar sua validade
para impedir a citação da parte devedora, a quem caberá efetuar o
pagamento ou opor as defesas que entender cabíveis.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE. PLATAFORMA NÃO VINCULADA
AO ICP-BRASIL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AO ART. 784, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2, os
documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade
comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela
ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito
pela pessoa a quem for oposto o documento.
2. A partir da nova redação do art. 784 do CPC, com a inclusão do §
4º pela Lei nº 14.620/2023, passou a ser expressamente admitida
qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos
extrajudiciais eletrônicos, desde que a integridade do documento
seja conferida por entidade provedora do serviço de assinatura.
3. Tendo o título de crédito sido assinado pelo executado, o que
indica tenha ele aceito a utilização do meio de assinatura
empregado, não cabe ao magistrado, de ofício, afastar sua validade
para impedir a citação da parte devedora, a quem caberá efetuar o
pagamento ou opor as defesas que entender cabíveis.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CRÉDITO BANCÁRIO - ASSINATURA
ELETRÔNICA - PLATAFORMA NÃO VINCULADA AO ICP-BRASIL)
STJ - <<REsp 2150278>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014620 ANO:2023
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00784 PAR:00004
(ART. 784, § 4, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.620/2023)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2205708 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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