Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM
TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMAS 779 e 780 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO.
PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC é a sede
própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese
firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.2.
Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal
de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com
precedente obrigatório formado no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR
(Temas 779 e 780 do STJ).3. A menção, na decisão regional, da
existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial
relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda
autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte
Superior.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "fica
prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,
inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC,
tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo"
(AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM
TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMAS 779 e 780 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO.
PREJUÍZO.
1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC é a sede
própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese
firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.2.
Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal
de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com
precedente obrigatório formado no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR
(Temas 779 e 780 do STJ).3. A menção, na decisão regional, da
existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial
relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda
autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte
Superior.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "fica
prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,
inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC,
tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo"
(AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA
REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2520373>>-RS
(MATÉRIA DISCUTIDA EM RECURSO REPETITIVO - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2065389>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2399555 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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