Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DIFERENCIADA
DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 975, §2º, DO CPC). PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA. BIÊNIO DECADENCIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA. A PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se a prova que se
encontra nos autos da ação em que exarada a decisão rescindenda,
tendo uma das partes sobre ela expressamente se manifestado e os
julgadores pontualmente a analisado configura, de algum modo, prova
nova para os fins do §2º do art. 975 do CPC.
- Não se consubstancia prova nova a prova que fez parte dos autos
da ação original antes mesmo da apresentação das alegações finais,
tendo a parte ré da ação por improbidade oportunidade para sobre ela
se manifestar em vários momentos da ação, pois expressamente
mencionada pelo autor da ação, pelo juiz sentenciante e pelo acórdão
rescindendo.
- Mesmo que assim não fosse, o tão só fato de a prova compor os
autos principais antes mesmo da prolação da sentença afasta a
possibilidade de ela vir a ser considerada como nova para os fins do
art. 966, VII, do CPC e, notadamente, do art. 975, §2º, do CPC,
estando correto o acórdão recorrido ao contar o biênio decadencial
para ajuizamento da rescisória do trânsito em julgado da decisão
rescindenda.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DIFERENCIADA
DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 975, §2º, DO CPC). PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA. BIÊNIO DECADENCIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA. A PROVIMENTO NEGADO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a prova que se
encontra nos autos da ação em que exarada a decisão rescindenda,
tendo uma das partes sobre ela expressamente se manifestado e os
julgadores pontualmente a analisado configura, de algum modo, prova
nova para os fins do §2º do art. 975 do CPC.
2. Não se consubstancia prova nova a prova que fez parte dos autos
da ação original antes mesmo da apresentação das alegações finais,
tendo a parte ré da ação por improbidade oportunidade para sobre ela
se manifestar em vários momentos da ação, pois expressamente
mencionada pelo autor da ação, pelo juiz sentenciante e pelo acórdão
rescindendo.
3. Mesmo que assim não fosse, o tão só fato de a prova compor os
autos principais antes mesmo da prolação da sentença afasta a
possibilidade de ela vir a ser considerada como nova para os fins do
art. 966, VII, do CPC e, notadamente, do art. 975, §2º, do CPC,
estando correto o acórdão recorrido ao contar o biênio decadencial
para ajuizamento da rescisória do trânsito em julgado da decisão
rescindenda.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2652674 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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