Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
GIIL-RAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DE MENOR APRENDIZ.
CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.342/STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão referente à incidência de contribuição previdenciária
patronal, GIIL-RAT e contribuições a terceiros sobre a remuneração
decorrente do contrato de aprendizagem foi afetada para julgamento
qualificado (Tema n. 1.342/STJ). Assim, de rigor a devolução do
feito à origem, para que, após a publicação dos acórdãos paradigmas,
sejam observadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041
do Código de Processo Civil, que representam o exaurimento da
instância ordinária.
- Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
infringentes para tornar sem efeitos as decisões proferidas nesta
instância especial, determinando-se a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a
publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia
(Tema n. 1342 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e
1.041 do Código de Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
GIIL-RAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DE MENOR APRENDIZ.
CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.342/STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A questão referente à incidência de contribuição previdenciária
patronal, GIIL-RAT e contribuições a terceiros sobre a remuneração
decorrente do contrato de aprendizagem foi afetada para julgamento
qualificado (Tema n. 1.342/STJ). Assim, de rigor a devolução do
feito à origem, para que, após a publicação dos acórdãos paradigmas,
sejam observadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041
do Código de Processo Civil, que representam o exaurimento da
instância ordinária.
2. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
infringentes para tornar sem efeitos as decisões proferidas nesta
instância especial, determinando-se a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a
publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia
(Tema n. 1342 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e
1.041 do Código de Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.