Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, INDEFERINDO A
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
INSURGÊNCIA CONTRA O PRIMEIRO PONTO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 356, I E II, § 5º, C/C O ART. 1.015, II, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Consoante dispõe o art. 356, caput, I e II, e § 5º, do CPC/2015,
o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos
formulados ou parcela deles mostrarem-se incontroversos ou estiver
em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, sendo a
decisão proferida com base neste artigo impugnável por agravo de
instrumento."(AgInt no AREsp n. 1.411.485/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de
6/8/2019.)
- No caso, diferentemente do que asseverou o acórdão recorrido, a
decisão do juízo singular ingressou no mérito com relação a um dos
pontos atacados no agravo de instrumento, entendendo, quanto à
pretensão relativa ao adicional de insalubridade, pela
desnecessidade de dilação probatória, por a matéria controvertida
ser exclusivamente jurídica, e indeferindo, desde logo, o pedido de
produção da prova pericial. Logo, havendo questão que enseje a
prolação de decisão parcial de mérito, é viável a impugnação por
meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 356, II e § 5º, do
CPC/2015.
- Por outro lado, quanto ao tema da aplicação dos efeitos da
revelia, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art.
1.015 do CPC/2015, inviável o seu conhecimento, sob pena de
desvirtuar o referido rol de taxatividade mitigada, pois não se
verifica "a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.704.520/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe
de 19/12/2018.).
- Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, INDEFERINDO A
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
INSURGÊNCIA CONTRA O PRIMEIRO PONTO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 356, I E II, § 5º, C/C O ART. 1.015, II, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. "Consoante dispõe o art. 356, caput, I e II, e § 5º, do CPC/2015,
o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos
formulados ou parcela deles mostrarem-se incontroversos ou estiver
em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, sendo a
decisão proferida com base neste artigo impugnável por agravo de
instrumento."(AgInt no AREsp n. 1.411.485/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de
6/8/2019.)
2. No caso, diferentemente do que asseverou o acórdão recorrido, a
decisão do juízo singular ingressou no mérito com relação a um dos
pontos atacados no agravo de instrumento, entendendo, quanto à
pretensão relativa ao adicional de insalubridade, pela
desnecessidade de dilação probatória, por a matéria controvertida
ser exclusivamente jurídica, e indeferindo, desde logo, o pedido de
produção da prova pericial. Logo, havendo questão que enseje a
prolação de decisão parcial de mérito, é viável a impugnação por
meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 356, II e § 5º, do
CPC/2015.
3. Por outro lado, quanto ao tema da aplicação dos efeitos da
revelia, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art.
1.015 do CPC/2015, inviável o seu conhecimento, sob pena de
desvirtuar o referido rol de taxatividade mitigada, pois não se
verifica "a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.704.520/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe
de 19/12/2018.).
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.