STJ — 1804562

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 668c70f0ded0677d4433783472239dcc639dfcb6d817e3ca7eb2ac786518991a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921828
Número de registro na fonte
201900890813
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.960.191 do STJ: servidor público

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.960.191 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público, dissídio jurisprudencial não comprovado e ausência de defasagem remuneratória. Esta página transcreve

Trecho de REsp 1.960.191 do STJ: servidor público · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: publico, servidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af3ede04bde57e2d6785dd92cad700a38f577062b8e08112f7b440d8c4387ab1
  • Registro documental: 668c70f0ded0677d4433783472239dcc639dfcb6d817e3ca7eb2ac786518991a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TEMA N. 396 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA N. 692 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 141, 492 e 1.041, § 1°, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
  2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
  3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
  4. Ademais, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal.
  5. Recurso Especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TEMA N. 396 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA N. 692 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 141, 492 e 1.041, § 1°, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Ademais, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. 5. Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgInt no REsp 2076255>>-RJ, <<AgInt no REsp 2049701>>-SP (ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE PROCESSUAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP, <<AgInt no REsp 2090833>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2597940>>-GO, <<AgInt no AREsp 2461770>>-TO, <<AgInt no AREsp 2243619>>-RJ (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt no REsp 2160697>>-RN, <<AgInt no AREsp 2388423>>-SC, <<AgInt no AREsp 2485481>>-SP, <<AgInt no AREsp 2382068>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.