STJ — 1650141

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d9e32ca142630c7892472e4b9a92f171845e286f43f0600120fdc04e5fb3eed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921857
Número de registro na fonte
201700169647
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1650141 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d9e32ca142630c7892472e4b9a92f171845e286f43f0600120fdc04e5fb3eed. SHA-256 do comentário: 25f71bf72494512425b35c9ece91f171647e975287886316969f392e21ad54a9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CORRESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE EMPRESA. DIREITO ANTIDUMPING. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 435 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de acórdão que afastou a tese recursal de que não poderia ser o recorrente corresponsabilizado pelos débitos cobrados com base em três fundamentos: (a) ausência de pagamento do direito antidumping, previsto na Lei n. 9.019/95, configura infração à lei, atraindo a incidência do art. 135 do CTN; (b) inviabilidade de utilização da exceção de pré-executividade para comprovar a inexigência da cobrança; e c) indícios de dissolução irregular da empresa exportadora, atraindo a responsabilidade do sócio, conforme a Súmula n. 435 do STJ.
  2. A parte recorrente não impugnou o fundamento acerca da inviabilidade de utilização da exceção de pré-executividade para comprovar a inexigência do valor cobrado, nem o fundamento de corresponsabilidade por indícios de dissolução irregular, atraindo o entendimento da Súmula n. 435 do STJ.
  3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
  4. A existência de óbice processual prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
  5. Além disso, no caso, os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido tratou de infração relacionada a direitos antidumping, enquanto o paradigma cuidou de demanda relativa ao não pagamento de tributos.
  6. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CORRESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE EMPRESA. DIREITO ANTIDUMPING. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 435 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de acórdão que afastou a tese recursal de que não poderia ser o recorrente corresponsabilizado pelos débitos cobrados com base em três fundamentos: (a) ausência de pagamento do direito antidumping, previsto na Lei n. 9.019/95, configura infração à lei, atraindo a incidência do art. 135 do CTN; (b) inviabilidade de utilização da exceção de pré-executividade para comprovar a inexigência da cobrança; e c) indícios de dissolução irregular da empresa exportadora, atraindo a responsabilidade do sócio, conforme a Súmula n. 435 do STJ. 2. A parte recorrente não impugnou o fundamento acerca da inviabilidade de utilização da exceção de pré-executividade para comprovar a inexigência do valor cobrado, nem o fundamento de corresponsabilidade por indícios de dissolução irregular, atraindo o entendimento da Súmula n. 435 do STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A existência de óbice processual prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 5. Além disso, no caso, os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido tratou de infração relacionada a direitos antidumping, enquanto o paradigma cuidou de demanda relativa ao não pagamento de tributos. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2290902>>-SP, <<AgInt no REsp 2101031>>-RJ (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP, <<AgInt no REsp 2090833>>-RJ (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2214147>>-SP, <<AgInt no AREsp 2268482>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.