STJ — 2152178
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de5e27c9453d865d06f1ce93bf9964d28071f7547aeaea3561ab5756e95829b5
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA
GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO
DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, §
1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e
demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações, providência não realizada, no
caso.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece que o direito à
isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou
pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos
valores recolhidos indevidamente, é conferido desde a comprovação da
doença grave, não dependendo necessariamente da emissão de laudo
médico oficial. Nesse sentido, o E nunciado da Súmula 598 do STJ.
3.
O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência, porquanto
entendeu que "o termo inicial do benefício de isenção do imposto de
renda por doença grave deveria corresponder à data do diagnóstico da
alienação mental, pois é esta a doença grave prevista no rol
taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88". No caso
concreto, a partir do exame da prova pericial produzida, o Tribunal
de origem asseverou que "a parte autora foi diagnosticada com Mal de
Alzheimer em julho de 2019 e que a doença progrediu gradativamente
ao longo do tempo até gerar a alienação mental, em 2023".
4. Nesse
contexto, acolher a alegação do recorrente acerca da data do
diagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria
desde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois
exigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito,
referida as sertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão
recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2187213 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 69390 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-04-27 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2111956 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-10 · 1 referência(s) em comum