STJ — 1605217

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69480846f22884cc35b1d45fae509762ae5ecd57d42d439265e12c6e3d23f789

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922572
Número de registro na fonte
201600642732
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1605217 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69480846f22884cc35b1d45fae509762ae5ecd57d42d439265e12c6e3d23f789. SHA-256 do comentário: 4cdc3d6f2616326951476ba2e577be39fd90e78ef4912a6fac3d85adce5a9728.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.993.895 do STJ: sentença de improcedência do pedido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, atualmente na fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 22/08/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/04/2021 e concluso ao gabinete em 25/11/2021. 2. O propósito recursal é decidir a respeito da negativa de prestação jurisdicional, bem como da incidência de juros de mora sobre os valores devidos a título de reparação do prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causou à parte contrária, depois de transitada em julgado a sentença de improcedência do pedido, seguida da intimação para o respectivo pagamento na fase de cumprimento de sentença. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que é incabível a incidência de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de revogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela, por não haver, nessa circunstância, fato ou omissão imputável ao autor da ação. 5. Entretanto, por força da responsabilidade processual objetiva e da natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá causa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela provisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros e multa moratória, em razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao statu quo ante. 6. Hipótese em que, sendo o autor o próprio devedor da obrigação de pagar a mensalidade do plano de saúde e que foi beneficiado com a decisão que deferiu a tutela provisória, posteriormente revogada, deve ele arcar com a mora pelo atraso no cumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros a partir do vencimento de cada prestação. 7. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000816131, publicado pelo tribunal em 31 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.993.895 do STJ: sentença de improcedência do pedido · A fundamentação do REsp 1.993.895, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: improcedencia, pedido, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 69480846f22884cc35b1d45fae509762ae5ecd57d42d439265e12c6e3d23f789
  • Campo documental: /ementa

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Improbidade administrativa: condutas e sanções

Tema documentado no texto da fonte

Isso não torna o erro irrelevante: ele pode gerar correção, sanção administrativa, restituição ou responsabilidade civil conforme outras normas.

Trecho de Improbidade administrativa: condutas e sanções · Distinga irregularidade e improbidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativa, improbidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 040a15aba23bd4567dd0a013bd12db4928ecc1bbc458e4302838e40b1414a372
  • Registro documental: 69480846f22884cc35b1d45fae509762ae5ecd57d42d439265e12c6e3d23f789
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 69480846f22884cc35b1d45fae509762ae5ecd57d42d439265e12c6e3d23f789
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.502.635 do STJ: sentença de improcedência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É cabível o reexame necessário na ação civil pública por improbidade administrativa, seja porque incidente o art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, seja por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 às sentenças extintivas ou de improcedência. Precedentes. 2. Sucessão legislativa. Entrada em vigor da Lei 14.230/2021. Expresso afastamento da figura da remessa obrigatória no corpo da Lei 8.429/1992. Inaplicabilidade ao caso concreto. 3. É eminentemente processual a questão ligada ao cabimento ou não do reexame necessário. Aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. O regime de impugnação das decisões judiciais é aquele vigente quando da publicação da decisão recorrida, isolando-se, assim, os atos considerados perfeitamente realizados sob a égide de uma determinada legislação processual. 4. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, ou julga improcedentes os pedidos antes das alterações processuais trazidas pela Lei 14.230/2021 está, pois, submetida ao regime até então vigorante no microssistema das ações coletivas de proteção aos direitos e interesses difusos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cabimento do reexame necessário. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000862013, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.502.635 do STJ: sentença de improcedência · A fundamentação do REsp 1.502.635, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: improcedencia, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: df6b18878d037e26594f846e789f728e09d6e26b19e4d84ed6c13abbc379ae80
  • Registro documental: 69480846f22884cc35b1d45fae509762ae5ecd57d42d439265e12c6e3d23f789
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
  • Registro documental: 69480846f22884cc35b1d45fae509762ae5ecd57d42d439265e12c6e3d23f789
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem conheceu em parte de agravo de instrumento e, nessa extensão, deu-lhe provimento "para o fim de indeferir a determinação de indisponibilidade de bens e a decretação de quebra de sigilo fiscal e bancário".
  2. Como noticiado pelas partes, após o início do julgamento do recurso especial, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido formulado na ação civil pública. Nesse contexto, necessário o reconhecimento da perda do objeto do recurso especial.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem conheceu em parte de agravo de instrumento e, nessa extensão, deu-lhe provimento "para o fim de indeferir a determinação de indisponibilidade de bens e a decretação de quebra de sigilo fiscal e bancário". 2. Como noticiado pelas partes, após o início do julgamento do recurso especial, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido formulado na ação civil pública. Nesse contexto, necessário o reconhecimento da perda do objeto do recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto vogal do Sr. Ministro Afrânio Vilela, não conhecendo do agravo interno por perda superveniente do objeto do recurso especial, no que foi acompanhado pelos demais, por maioria, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.