Recurso Especial 1.993.895, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.993.895 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sentença de improcedência do pedido, cumprimento de sentença e responsabilidade processual objetiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.993.895 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.993.895, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, atualmente na fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 22/08/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/04/2021 e concluso ao gabinete em 25/11/2021. 2. O propósito recursal é decidir a respeito da negativa de prestação jurisdicional, bem como da incidência de juros de mora sobre os valores devidos a título de reparação do prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causou à parte contrária, depois de transitada em julgado a sentença de improcedência do pedido, seguida da intimação para o respectivo pagamento na fase de cumprimento de sentença. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que é incabível a incidência de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de revogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela, por não haver, nessa circunstância, fato ou omissão imputável ao autor da ação. 5. Entretanto, por força da responsabilidade processual objetiva e da natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá causa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela provisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros e multa moratória, em razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao statu quo ante. 6. Hipótese em que, sendo o autor o próprio devedor da obrigação de pagar a mensalidade do plano de saúde e que foi beneficiado com a decisão que deferiu a tutela provisória, posteriormente revogada, deve ele arcar com a mora pelo atraso no cumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros a partir do vencimento de cada prestação. 7. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000816131, publicado pelo tribunal em 31 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.993.895, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.993.895 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro e o realinhamento do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.993.895 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 394 do Código Civil de 2002, art. 396 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 394 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 67 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.993.895 reúne

O REsp 1.993.895 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são dano processual e cassação de liminar. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.993.895 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 394 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 31 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.993.895 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000816131 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sentença de improcedência do pedido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.993.895?

O art. 394 do Código Civil de 2002, presente em 67 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000816131, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.993.895 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000816131 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sentença de improcedência do pedido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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