Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, XIII, DO CPC/2015. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a norma
específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a
impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de
instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol
taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII
daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em 'outros
casos expressamente referidos em lei'" (AgInt no REsp 1.733.540/DF,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019).
- A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos
pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de
declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência
de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula
do STJ.
- O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015
exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação
do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, XIII, DO CPC/2015. PRECEDENTES.
2. VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a norma
específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a
impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de
instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol
taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII
daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em 'outros
casos expressamente referidos em lei'" (AgInt no REsp 1.733.540/DF,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019).
2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos
pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de
declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência
de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula
do STJ.
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015
exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação
do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.