Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE
ESCRITÓRIO JURÍDICO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE
DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL CONTRA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DOSIMETRIA DAS PENAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei n. 14.230/2021 suprimiu a responsabilização do agente pela
violação genérica dos princípios da Administração Pública,
anteriormente prevista no caput do art. 11; pela teoria da
continuidade típico-normativa, aplicável no âmbito deste STJ, a
conduta do agente - contratação de escritório de advocacia sem o
devido certame licitatório - permanece tipificada no inciso V do
mesmo dispositivo.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 (correspondentes
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15).
- A alegada obscuridade quanto à interpretação do art. 37, inciso
XXI, da CF não pode ser analisada no âmbito deste STJ, que pela via
do recurso especial somente analisa norma de direito federal
infraconstitucional, e não dispositivo da Constituição Federal.
- O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu pela: a) ausência de verificação de
hipótese excepcional de inexigibilidade de licitação prevista na Lei
n. 8.666/93; b) caracterização da conduta dolosa do réu; c)
inocorrência de prescrição; e d) razoabilidade e proporcionalidade
na dosimetria das sanções aplicadas. Para rever tais conclusões,
seria necessário o reexame de provas e fatos, providências
descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
- Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE
ESCRITÓRIO JURÍDICO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE
DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL CONTRA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DOSIMETRIA DAS PENAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 14.230/2021 suprimiu a responsabilização do agente pela
violação genérica dos princípios da Administração Pública,
anteriormente prevista no caput do art. 11; pela teoria da
continuidade típico-normativa, aplicável no âmbito deste STJ, a
conduta do agente - contratação de escritório de advocacia sem o
devido certame licitatório - permanece tipificada no inciso V do
mesmo dispositivo.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 (correspondentes
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15).
3. A alegada obscuridade quanto à interpretação do art. 37, inciso
XXI, da CF não pode ser analisada no âmbito deste STJ, que pela via
do recurso especial somente analisa norma de direito federal
infraconstitucional, e não dispositivo da Constituição Federal.
4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu pela: a) ausência de verificação de
hipótese excepcional de inexigibilidade de licitação prevista na Lei
n. 8.666/93; b) caracterização da conduta dolosa do réu; c)
inocorrência de prescrição; e d) razoabilidade e proporcionalidade
na dosimetria das sanções aplicadas. Para rever tais conclusões,
seria necessário o reexame de provas e fatos, providências
descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2001 - CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>, <<AgInt no AREsp 1611566>>-SC
(SERVIÇO DE ADVOCACIA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - NÃO
VERIFICAÇÃO DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL - SÚMULA 7)
STJ - <<REsp 1292976>>-SP, <<REsp 1431610>>-GO
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -
SÚMULA 7)
STJ - <<AgInt no AREsp 800313>>-SP, <<REsp 1352448>>-DF
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÕES APLICADAS - DOSIMETRIA -
REVISÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1830027>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1985746>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008249 ANO:1992
ART:00011 INC:00005
(ART. 11, INCISO 5, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.231/2021)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2509560 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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