STJ — 2022404
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2daa6b99a4861cd3e24e87e2c7761559fd62e5fedd1bca2bc2b304109c715dc0
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE
INADMITIU O APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.
14.230, DE 2021, PARA REDUZIR A MULTA CIVIL IMPOSTA, ADEQUANDO-A AO
NOVO LIMITE LEGAL, EQUIVALENTE AO VALOR DO DANO (ART. 12, II DA LEI
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA).
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
2. Mostra-se harmônica com a jurisprudência do STJ a decisão que
entendeu aplicável a Súmula n. 7 do STJ como óbice ao apelo nobre,
na medida em que o acórdão recorrido fundamentadamente considerou
provado que o recorrente, no exercício da função de prefeito
municipal, teria realizado pagamentos de valores apresentados em
notas fiscais frias referentes a serviços públicos não prestados,
inclusive com fracionamento de valores contidos nas notas fiscais a
fim de se subsumir a contratação ao regramento excepcional de
dispensa de licitação, situação que caracteriza ofensa ao art. 10,
VIII, IX e XI da Lei n. 8.429 de 1992, com aplicação das sanções
previstas no art. 12, II do mesmo diploma.
3. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já
expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar,
genericamente, o decisum.
4. Diante da superveniência da Lei n. 14.230 de 2021 e da nova
redação conferida ao art. 12, II, da Lei de Improbidade
Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais
benéfica ao réu, para adequar a multa civil ao novo limite legal
estabelecido.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e nessa extensão provido
para reduzir o valor da multa aplicada ao montante equivalente ao
valor do dano.
Dispositivo transcrito
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
- urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
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