STJ — 2054083

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a1af3fdfc98669e1f5f9d2e39872bb83f26b9c986c6c762e273c3ed825a5d22

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO QUÍMICO. FINALIDADE INDUSTRIAL. ATIVIDADE FIM. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. LC N. 87/1966. I - O Tribunal a quo, com fundamento no conjunto probatório dos autos, consignou que o produto químico utilizado pelo contribuinte é utilizado diretamente no processo produtivo, tratando-se de insumo essencial para a obtenção do produto final disponibilizado pela empresa. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, a partir da vigência da Lei Complementar n. 87/1996, é legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas a…

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO QUÍMICO. FINALIDADE INDUSTRIAL. ATIVIDADE FIM. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. LC N. 87/1966. I - O Tribunal a quo, com fundamento no conjunto probatório dos autos, consignou que o produto químico utilizado pelo contribuinte é utilizado diretamente no processo produtivo, tratando-se de insumo essencial para a obtenção do produto final disponibilizado pela empresa. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, a partir da vigência da Lei Complementar n. 87/1996, é legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. Precedentes: AgInt no AREsp n. 986.861/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017, AgInt no AREsp n. 1.505.188/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.394.400/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021. III - Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA, pela parte RECORRIDA: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ICMS - APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS) STJ - <<AgInt no AREsp 986861>>-RS, <<AgInt no AREsp 1505188>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1394400>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.