STJ — 2088877

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0806925f69499e63b6bdbb1157fa414d22d44a2391aade307a8fd14746d0161

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923120
Número de registro na fonte
202302712866
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. LIMPEZA E DESINFECÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não se deve conhecer do agravo em recurso especial, considerando que a Fazenda Nacional não logrou êxito na impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Isso porque o recurso especial foi inadmitido na origem devido à falha processual decorrente da falta de indicação do dispositivo tido por violado. Nas razões do agravo, a Fazenda Nacional apenas repisa os argumentos relacionados à impos…

Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. LIMPEZA E DESINFECÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não se deve conhecer do agravo em recurso especial, considerando que a Fazenda Nacional não logrou êxito na impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Isso porque o recurso especial foi inadmitido na origem devido à falha processual decorrente da falta de indicação do dispositivo tido por violado. Nas razões do agravo, a Fazenda Nacional apenas repisa os argumentos relacionados à impossibilidade de garantir ao particular o direito ao crédito presumido de IPI na aquisição de produto de terceiro e exportados sem industrialização. Nesse diapasão, imperiosa a observância da Súmula n. 182 do STJ. II. Os gastos com energia elétrica, conservação e manutenção, limpeza e desinfecção não se amoldam ao conceito de "matéria-prima", "produtos intermediários" e "material de embalagem", previstos no art. 1º da Lei 9.363, de 1996, e, portanto, não podem ser considerados na base de cálculo do crédito presumido de IPI, em razão da ausência de especificação desses produtos em processo de industrialização, de modo a modificar a sua substância e forma quando agregados a outros insumos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 908.161/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 4/11/2016; AgRg no AREsp n. 843.844/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016. III. Incabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido e a manifestação do desinteresse em recorrer, nos termos dos incisos I e II do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522, de 2002. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.252.662/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.110.986/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023. IV. Agravo em recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido. Recurso especial da contribuinte não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - BASE DE CÁLCULO - ENERGIA ELÉTRICA - CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO - LIMPEZA E DESINFECÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 908161>>-SP, <<AgRg no AREsp 843844>>-SP (CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2252662>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2110986>>-RS, <<REsp 993164>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 432)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.