STJ — 1740735

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fe7ddae4b900ee73e4ba8df9d7ae75610cc72b308e85ae2008e7f0a15b650a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837057
Número de registro na fonte
201801116140
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: 7fe7ddae4b900ee73e4ba8df9d7ae75610cc72b308e85ae2008e7f0a15b650a9
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE . ESCLARECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL A EMPRESA SUBMETIDA AO REGIME DE APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. CABIMENTO DA INCIDÊNCIA QUANDO OBSERVADA A APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO ESPECIAL QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme se infere da própria jurisprudência citada no voto embargado, a orientação firmada nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.210.941/RS foi no sentido de que o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, hipótese que se aplica às empresas que se submetem à apuração pelo lucro real, de modo que àquelas que apuram pela sistemática do lucro presumido é legítima a exclusão do referido crédito presumido.
  2. No caso dos autos, é pertinente destacar que, na origem, a embargada manejou ação mandamental de cunho eminentemente declaratório para fins de "reconhecimento da inexigibilidade de IR e de CSLL sobre os ressarcimentos de crédito presumido de IPI, bem como a compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos dez anos, corrigidos pela SELIC", sendo que a autora faz presumir que a referida tese lhe beneficia pois, "o tipo de empresa que se trata na presente ação, são as que possuem seus lucros tributados com base no lucro presumido".
  3. Ocorre que a fazenda pública consigna que "a impetrante vem fazendo a apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Real desde o ano-calendário de 1998 - ou seja, desde a sua abertura - conforme os relatórios Consulta Declarações IRPJ e Consulta pelo CNPJ, em anexo".
  4. Assim, à embargada só assiste o direito de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI referente aos exercícios fiscais apurados pelo lucro presumido, sendo devida a incidência quando observada a apuração pelo lucro real. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar em parte o acordão do Tribunal de origem de modo a restringir a inviabilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI com relação aos exercícios fiscais apurados pelo lucro presumido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE . ESCLARECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL A EMPRESA SUBMETIDA AO REGIME DE APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. CABIMENTO DA INCIDÊNCIA QUANDO OBSERVADA A APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO ESPECIAL QUE SE IMPÕE. 1. Conforme se infere da própria jurisprudência citada no voto embargado, a orientação firmada nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.210.941/RS foi no sentido de que o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, hipótese que se aplica às empresas que se submetem à apuração pelo lucro real, de modo que àquelas que apuram pela sistemática do lucro presumido é legítima a exclusão do referido crédito presumido. 2. No caso dos autos, é pertinente destacar que, na origem, a embargada manejou ação mandamental de cunho eminentemente declaratório para fins de "reconhecimento da inexigibilidade de IR e de CSLL sobre os ressarcimentos de crédito presumido de IPI, bem como a compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos dez anos, corrigidos pela SELIC", sendo que a autora faz presumir que a referida tese lhe beneficia pois, "o tipo de empresa que se trata na presente ação, são as que possuem seus lucros tributados com base no lucro presumido". 3. Ocorre que a fazenda pública consigna que "a impetrante vem fazendo a apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Real desde o ano-calendário de 1998 - ou seja, desde a sua abertura - conforme os relatórios Consulta Declarações IRPJ e Consulta pelo CNPJ, em anexo". 4. Assim, à embargada só assiste o direito de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI referente aos exercícios fiscais apurados pelo lucro presumido, sendo devida a incidência quando observada a apuração pelo lucro real. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar em parte o acordão do Tribunal de origem de modo a restringir a inviabilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI com relação aos exercícios fiscais apurados pelo lucro presumido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO - EXCLUSÃO) STJ - <<EREsp 1210941>>-RS, <<AgInt no REsp 1461413>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1470968>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.