Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE . ESCLARECIMENTO.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL A EMPRESA
SUBMETIDA AO REGIME DE APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. CABIMENTO DA
INCIDÊNCIA QUANDO OBSERVADA A APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. PRECEDENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO ESPECIAL QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme se infere da própria jurisprudência citada no voto
embargado, a orientação firmada nos Embargos de Divergência no
Recurso Especial n. 1.210.941/RS foi no sentido de que o crédito
presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, hipótese que se aplica às
empresas que se submetem à apuração pelo lucro real, de modo que
àquelas que apuram pela sistemática do lucro presumido é legítima a
exclusão do referido crédito presumido.
- No caso dos autos, é pertinente destacar que, na origem, a
embargada manejou ação mandamental de cunho eminentemente
declaratório para fins de "reconhecimento da inexigibilidade de IR e
de CSLL sobre os ressarcimentos de crédito presumido de IPI, bem
como a compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos
nos últimos dez anos, corrigidos pela SELIC", sendo que a autora faz
presumir que a referida tese lhe beneficia pois, "o tipo de empresa
que se trata na presente ação, são as que possuem seus lucros
tributados com base no lucro presumido".
- Ocorre que a fazenda pública consigna que "a impetrante vem
fazendo a apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Real desde
o ano-calendário de 1998 - ou seja, desde a sua abertura - conforme
os relatórios Consulta Declarações IRPJ e Consulta pelo CNPJ, em
anexo".
- Assim, à embargada só assiste o direito de não incidência do IRPJ
e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI referente aos exercícios
fiscais apurados pelo lucro presumido, sendo devida a incidência
quando observada a apuração pelo lucro real.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reformar em parte o acordão do Tribunal de origem de modo a
restringir a inviabilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o
crédito presumido de IPI com relação aos exercícios fiscais apurados
pelo lucro presumido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE . ESCLARECIMENTO.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL A EMPRESA
SUBMETIDA AO REGIME DE APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. CABIMENTO DA
INCIDÊNCIA QUANDO OBSERVADA A APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. PRECEDENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO ESPECIAL QUE SE IMPÕE.
1. Conforme se infere da própria jurisprudência citada no voto
embargado, a orientação firmada nos Embargos de Divergência no
Recurso Especial n. 1.210.941/RS foi no sentido de que o crédito
presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, hipótese que se aplica às
empresas que se submetem à apuração pelo lucro real, de modo que
àquelas que apuram pela sistemática do lucro presumido é legítima a
exclusão do referido crédito presumido.
2. No caso dos autos, é pertinente destacar que, na origem, a
embargada manejou ação mandamental de cunho eminentemente
declaratório para fins de "reconhecimento da inexigibilidade de IR e
de CSLL sobre os ressarcimentos de crédito presumido de IPI, bem
como a compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos
nos últimos dez anos, corrigidos pela SELIC", sendo que a autora faz
presumir que a referida tese lhe beneficia pois, "o tipo de empresa
que se trata na presente ação, são as que possuem seus lucros
tributados com base no lucro presumido".
3. Ocorre que a fazenda pública consigna que "a impetrante vem
fazendo a apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Real desde
o ano-calendário de 1998 - ou seja, desde a sua abertura - conforme
os relatórios Consulta Declarações IRPJ e Consulta pelo CNPJ, em
anexo".
4. Assim, à embargada só assiste o direito de não incidência do IRPJ
e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI referente aos exercícios
fiscais apurados pelo lucro presumido, sendo devida a incidência
quando observada a apuração pelo lucro real.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reformar em parte o acordão do Tribunal de origem de modo a
restringir a inviabilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o
crédito presumido de IPI com relação aos exercícios fiscais apurados
pelo lucro presumido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL -
APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO - EXCLUSÃO)
STJ - <<EREsp 1210941>>-RS,
<<AgInt no REsp 1461413>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1470968>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009363 ANO:1996
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.