STJ — 1833662

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6069f23a014d95a902bce7be0f23faa48261ae9e4ce25a796a6ae59218e940b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. LEI N. 9.363/1996. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO CRÉDITO PRESUMIDO DE 5,37% PARA O VALOR DE 7,43%. SUSPENSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-3/2001. MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E GASES NATURAIS NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. CUSTOS DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI EM MOMENTO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.201/2001, CONVERTIDA NA LEI N. 10.276/2001. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. SÚMULA N. 411/STJ. ATUALIZAÇÃO…

Ementa

TRIBUTÁRIO. LEI N. 9.363/1996. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO CRÉDITO PRESUMIDO DE 5,37% PARA O VALOR DE 7,43%. SUSPENSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-3/2001. MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E GASES NATURAIS NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. CUSTOS DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI EM MOMENTO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.201/2001, CONVERTIDA NA LEI N. 10.276/2001. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. SÚMULA N. 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS CONFORME O ART. 24 DA LEI N. 11.457, DE 2007. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.003. I - Inviabilizada a apreciação do pedido de elevação do percentual do crédito presumido para o valor de 7,43% e da impossibilidade de suspensão do crédito presumido pelo art. 12 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, em recurso especial, por demandarem a análise de matéria de cunho constitucional relativo ao princípio da reserva legal na previsão de benefícios tributários, aos limites de edição de medidas provisórias pelo Poder Executivo e à suposta violação do direito adquirido. II - A energia elétrica, os combustíveis, os lubrificantes e os gases naturais não se amoldam ao conceito de "matéria-prima", "produtos intermediários" e "material de embalagem", previstos no art. 1º da Lei n. 9.363, de 1996, e, portanto, não podem ser considerados na base de cálculo do crédito presumido de IPI, em razão da ausência de especificação desses produtos em processo de industrialização, de modo a modificar a sua substância e forma quando agregados a outros insumos. Precedente: AgRg no AREsp n. 843.844/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016. III - É possível a inclusão dos custos decorrentes de industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido do IPI para exportação mesmo antes do advento da Medida Provisória n. 2.201, de 2001, convertida na Lei n. 10.276, de 2001. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp n. 1.474.353/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018. IV - O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo, a exemplo do IPI, ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457, de 2007, ocasião em que se constata a resistência ilegítima mencionada na Súmula n. 411 do STJ. Aplicação do Tema repetitivo n. 1.003. V - Recurso da contribuinte parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Recurso da Fazenda Nacional parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do Grendene Calçados S/A e, nessa parte, negar-lhe provimento; dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO CRÉDITO PRESUMIDO DE 5,37% PARA O VALOR DE 7,43% - SUSPENSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-3/2001 - MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL) STJ - <<REsp 1090231>>-PR (CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - ART. 1º DA LEI 9.363/1996 - ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 843844>>-SP (INCLUSÃO DOS CUSTOS DECORRENTES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI PARA EXPORTAÇÃO) STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1474353>>-RS (TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO ESCRITURAL EXCEDENTE DE TRIBUTO SUJEITO AO REGIME NÃO CUMULATIVO) STJ - <<REsp 1767945>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1003)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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