STJ — 1661701

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3c6821ed9abb3774293a44eae4f710bffa77e703b760f52a3b5a8fce4ab9f42

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE N. 722.421/MG). TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a devolução de valores recebidos a título de pensão de ex-combatente, pagos a si e a seu esposo no período de janeiro/2004 a abril…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE N. 722.421/MG). TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a devolução de valores recebidos a título de pensão de ex-combatente, pagos a si e a seu esposo no período de janeiro/2004 a abril/2010, por força de decisão que deferiu a antecipação de tutela em processo. Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do ente público, ficando consignado que os valores de caráter nitidamente alimentar não se devolvem, salvo se recebidos de má-fé, e esta, a toda evidencia, não é a hipótese dos autos. II - Essa Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692), de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe de 13/10/2015), firmou entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. III - Posteriormente, o referido Tema passou por revisão pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), revisou o entendimento já mencionado e firmou entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Confira-se: Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022. IV - Ocorre que o acórdão ora recorrido, ao aplicar o entendimento cristalizado no Tema n. 692, determinou que o desconto se limite a até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários percebidos, até a sua quitação. Assim, considerando que, quanto ao ponto, não houve interposição de recurso por parte da União, não é possível modificar o percentual a fim de enquadramento no repetitivo, ante a vedação ao reformatio in pejus. V - Quanto à prescrição, não merece melhor sorte a recorrente. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Confira-se: REsp n. 1.840.570/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 23/11/2021 e AgInt no AREsp n. 1.647.056/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020. VI - Na hipótese, como acertadamente o termo inicial da prescrição tem início na data do trânsito em julgado da decisão que revogou a decisão precária que conferiu o direito ao pagamento dos valores recebidos, não há que se falar em prescrição. VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REFORMA DA DECISÃO - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE RECEBIDOS - DEVOLUÇÃO) STJ - <<REsp 1401560>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692) STF - [[ARE 722421]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 799) (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REFORMA DA DECISÃO - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE RECEBIDOS - DEVOLUÇÃO - PERCENTUAL DE DESCONTO) STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692) (AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO) STJ - <<REsp 1840570>>-RS, <<AgInt no AREsp 1647056>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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