STJ — 2203345
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 286731a2aee15986969f89ae2d88a0624c0ec4bd5a1d77195dd5cb5ef7dd9496
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
IMÓVEL RURAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE INDENIZAÇÃO E OFERTA
EXCLUÍDO O DEPÓSITO COMPLEMENTAR.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP contra o Espólio
de Carmem Ruete de Oliveira objetivando a desapropriação de
parcelas do imóvel rural denominado "Gleba E", da Fazenda Palmeiras,
localizado em Itapira - SP, declarado de utilidade pública.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para
declarar a área incorporada ao patrimônio do DER/SP, com o
pagamento de indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada, apenas em relação aos juros e correção
monetária da indenização. Esta Corte deu provimento ao recurso
especial para estabelecer a base de cálculo dos honorários
advocatícios.
III - No que trata da alegada a violação do art. 927, IV, do
CPC/2015 e art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem assim ao
enunciado do Tema n. 184/STJ, com razão a autarquia recorrente,
porquanto, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, a base de cálculo da verba honorária é a diferença entre
o valor da indenização fixada em juízo e o valor oferecido
administrativamente, excluído deste o depósito complementar caso
tenha havido. Confiram-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n.
1.943.799/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e REsp n. 1.644.135/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/11/2021, DJe de 29/11/2021).
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
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