STJ — 2203345

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 286731a2aee15986969f89ae2d88a0624c0ec4bd5a1d77195dd5cb5ef7dd9496

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL RURAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE INDENIZAÇÃO E OFERTA EXCLUÍDO O DEPÓSITO COMPLEMENTAR. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP contra o Espólio de Carmem Ruete de Oliveira objetivando a desapropriação de parcelas do imóvel rural denominado "Gleba E", da Fazenda Palmeiras, localizado em Itapira - SP, declarado de utilidade pública. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a área incorporada ao patrimônio do DER/SP, com o pagamento de indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas em relação aos juros e correção monetária da indenização. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios. III - No que trata da alegada a violação do art. 927, IV, do CPC/2015 e art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem assim ao enunciado do Tema n. 184/STJ, com razão a autarquia recorrente, porquanto, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo da verba honorária é a diferença entre o valor da indenização fixada em juízo e o valor oferecido administrativamente, excluído deste o depósito complementar caso tenha havido. Confiram-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.943.799/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e REsp n. 1.644.135/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 29/11/2021). IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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