Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MERCADORIA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as turmas de direito
criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve
alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da
denúncia.
- No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 08/11/2016 (fls.
56-57) - antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019.
Dessa forma, ao se considerar o marco temporal mencionado, não havia
possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.
- O alto valor - R$ 68.000,00, em 2014 - e a expressiva quantidade
de cigarros apreendidos - 17.000 maços - são elementos que
justificam maior reprimenda penal na primeira fase da dosimetria.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MERCADORIA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as turmas de direito
criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve
alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da
denúncia.
2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 08/11/2016 (fls.
56-57) - antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019.
Dessa forma, ao se considerar o marco temporal mencionado, não havia
possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.
3. O alto valor - R$ 68.000,00, em 2014 - e a expressiva quantidade
de cigarros apreendidos - 17.000 maços - são elementos que
justificam maior reprimenda penal na primeira fase da dosimetria.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL -
LIMITAÇÃO TEMPORAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 628647>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1909408>>-SC,
<<AgRg no REsp 1993858>>-SP,
<<AgRg no HC 706066>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.