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PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL DO JULGADO. CPTM QUE É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DO ART. 85, §3°, DO CPC/2015. CORREÇÃO APÓS O TRÂNSITO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que fixou honorários. No Tribunal a decisão foi mantida. No STJ, cuida-se de agravo interno…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO" CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL DO
JULGADO. CPTM QUE É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE
DOS PARÂMETROS DO ART. 85, §3°, DO CPC/2015. CORREÇÃO APÓS O
TRÂNSITO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão de primeira instância que fixou honorários. No Tribunal a
decisão foi mantida. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto
contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da
incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo
interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação
do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao
conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os
seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017,
DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017,
DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente
na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte
de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na
Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso
especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que
o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento
das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a
oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)
e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso
especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve
ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp
1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - Em outras oportunidades, esta Corte Superior já vinha afastando
a incidência dos honorários previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015,
quando a sucumbente tratava-se da CPTM, observando-se os limites do
art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015 (EDcl no REsp n. 2.049.718,
Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 06/05/2025.)
VI - O entendimento do Tribunal de origem quanto a possibilidade de
correção de erro material está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que é possível sua reparação,
ainda que após o trânsito. (AgInt no REsp n. 2.153.545/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024,
DJEN de 6/12/2024; EDcl no REsp n. 2.155.341/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024,
DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.303.334/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
2/10/2024.)
VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.