STJ — 2125778

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 240df65b3acf92163bc2146de673b2ed7c6ed0fd0f684be168be448edd8e39a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921696
Número de registro na fonte
202304030418
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125778 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 240df65b3acf92163bc2146de673b2ed7c6ed0fd0f684be168be448edd8e39a6. SHA-256 do comentário: 10599568351528ef4c0b6969d5593bc54d1c84f2e0845771c579f65169e16beb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 240df65b3acf92163bc2146de673b2ed7c6ed0fd0f684be168be448edd8e39a6
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
  • Registro documental: 240df65b3acf92163bc2146de673b2ed7c6ed0fd0f684be168be448edd8e39a6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas no ato de interposição do recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável ou se é possível a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para oportunizar a regularização do vício.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é imprescindível para a comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, que se destina apenas a vícios estritamente formais.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é imprescindível para a comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. 2. A ausência dessa juntada constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para regularização do vício". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26.05.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. RECURSO INADMISSÍVEL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas no ato de interposição do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável ou se é possível a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para oportunizar a regularização do vício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é imprescindível para a comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, que se destina apenas a vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é imprescindível para a comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. 2. A ausência dessa juntada constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para regularização do vício". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.