STJ — 43585

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5748cbc1e874b37e47665fec3deb9effdbbe81699f1bd2ca2763774fb9ade9c5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação do Município de Campo Grande, visando à preservação da autoridade de acórdão do STJ, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A reclamação foi protocolada contra acórdão que determinou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para anular a averbação de incorporação ao patrimônio público do imóvel e expediu mandado de reintegração de posse em favor do Autódromo Internacional de Campo Grande Ltda.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação foi protocolada quando o processo de origem já havia transitado em julgado e se a decisão do STJ foi desrespeitada pelo tribunal de origem. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal.

III. Razões de decidir

5. A alegação de trânsito em julgado quando da interposição da reclamação foi afastada, pois o processo de origem ainda não havia transitado em julgado. 6. A decisão do STJ no REsp 1.186.181/MS restringiu-se a tornar sem efeito o implemento imediato das medidas executivas, mas não a averbação da incorporação do autódromo ao patrimônio público. 7. O acórdão reclamado afastou-se da orientação do STJ, devendo ser parcialmente cassado para preservar a autoridade da decisão superior.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reclamação é cabível para preservar a competência e a autoridade das decisões do STJ. 2. A averbação da incorporação de imóvel ao patrimônio público não constitui implementação imediata de medida executiva. 3. A decisão do STJ que torna sem efeito o implemento imediato das medidas executivas não impede a averbação da incorporação do imóvel ao patrimônio público".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação do Município de Campo Grande, visando à preservação da autoridade de acórdão do STJ, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A reclamação foi protocolada contra acórdão que determinou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para anular a averbação de incorporação ao patrimônio público do imóvel e expediu mandado de reintegração de posse em favor do Autódromo Internacional de Campo Grande Ltda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação foi protocolada quando o processo de origem já havia transitado em julgado e se a decisão do STJ foi desrespeitada pelo tribunal de origem. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. III. Razões de decidir 5. A alegação de trânsito em julgado quando da interposição da reclamação foi afastada, pois o processo de origem ainda não havia transitado em julgado. 6. A decisão do STJ no REsp 1.186.181/MS restringiu-se a tornar sem efeito o implemento imediato das medidas executivas, mas não a averbação da incorporação do autódromo ao patrimônio público. 7. O acórdão reclamado afastou-se da orientação do STJ, devendo ser parcialmente cassado para preservar a autoridade da decisão superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reclamação é cabível para preservar a competência e a autoridade das decisões do STJ. 2. A averbação da incorporação de imóvel ao patrimônio público não constitui implementação imediata de medida executiva. 3. A decisão do STJ que torna sem efeito o implemento imediato das medidas executivas não impede a averbação da incorporação do imóvel ao patrimônio público".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.