Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO INFRACIONAL TIPIFICADO
COMO CRIME. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, as infrações funcionais da
Lei n. 8.112/1990, quando também capituladas como crime, regem-se
pelos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal,
sendo irrelevante a existência de apuração criminal ou a
superveniência de sentença penal absolutória, diante da
independência das esferas administrativa, cível e penal.
- "A Administração somente fica vinculada à absolvição na esfera
criminal quando negada a existência do fato ou a autoria do crime"
(AgInt no AREsp n. 2.612.497/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de
24/2/2025), o que não ocorreu na espécie.
- Ordem denegada. Agravo interno prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO INFRACIONAL TIPIFICADO
COMO CRIME. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as infrações funcionais da
Lei n. 8.112/1990, quando também capituladas como crime, regem-se
pelos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal,
sendo irrelevante a existência de apuração criminal ou a
superveniência de sentença penal absolutória, diante da
independência das esferas administrativa, cível e penal.
2. "A Administração somente fica vinculada à absolvição na esfera
criminal quando negada a existência do fato ou a autoria do crime"
(AgInt no AREsp n. 2.612.497/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de
24/2/2025), o que não ocorreu na espécie.
3. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - PARÂMETRO DA PENA
DO CRIME IN ABSTRATO)
STJ - <<MS 29789>>-DF, <<MS 22135>>-DF, <<MS 29134>>-DF
(ADMINISTRAÇÃO VINCULADA À ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL -
INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DA AUTORIA DO CRIME)
STJ - <<AgInt no AREsp 2612497>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00142 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 24608 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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