STJ — 25700

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-09Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb506f89d0cae6b6598ce836bd8606c1b60fbd1ec78860fdd4874c3652acb0ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA CAPITULADA COMO CRIME (CP, ART. 313-A). APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. MINISTRO DE ESTADO. DELEGAÇÃO VÁLIDA. SANÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal." (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
  2. Ausente postulação probatória defensiva, correto o procedimento observado pela comissão, no sentido de elaborar o relatório final e, por consequência, submeter o caso a julgamento pela autoridade competente.
  3. Inaplicável à espécie o art. 172 da Lei 8.112/90, que trata da impossibilidade de aposentadoria voluntária ou de exoneração do servidor, enquanto pendente de conclusão o processo disciplinar, por se tratar de aplicação da penalidade de demissão, tema estranho à citada regra.
  4. Inexiste vício de competência na hipótese, por ser "consabido o poder de delegação da competência demissória prevista no art. 141, I, da Lei n. 8.112/90 aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado Geral da União, conforme preceitua o parágrafo único do art. 80 da Constituição da República" (AgInt no MS n. 26.447/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
  5. Inaplicável ao caso concreto o art. 20 da Lei 8.429/92, porquanto a perda do cargo público se deu por decisão da autoridade administrativa, no bojo de processo disciplinar, e não em ação de improbidade administrativa.
  6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990)." (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015).
  7. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA CAPITULADA COMO CRIME (CP, ART. 313-A). APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. MINISTRO DE ESTADO. DELEGAÇÃO VÁLIDA. SANÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal." (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022). 2. Ausente postulação probatória defensiva, correto o procedimento observado pela comissão, no sentido de elaborar o relatório final e, por consequência, submeter o caso a julgamento pela autoridade competente. 3. Inaplicável à espécie o art. 172 da Lei 8.112/90, que trata da impossibilidade de aposentadoria voluntária ou de exoneração do servidor, enquanto pendente de conclusão o processo disciplinar, por se tratar de aplicação da penalidade de demissão, tema estranho à citada regra. 4. Inexiste vício de competência na hipótese, por ser "consabido o poder de delegação da competência demissória prevista no art. 141, I, da Lei n. 8.112/90 aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado Geral da União, conforme preceitua o parágrafo único do art. 80 da Constituição da República" (AgInt no MS n. 26.447/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022). 5. Inaplicável ao caso concreto o art. 20 da Lei 8.429/92, porquanto a perda do cargo público se deu por decisão da autoridade administrativa, no bojo de processo disciplinar, e não em ação de improbidade administrativa. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990)." (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015). 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INFRAÇÃO FUNCIONAL TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO PENAL) STJ - <<AgInt no MS 23848>>-DF (PODER DE DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DEMISSÓRIA) STJ - <<AgInt no MS 26447>>-DF, <<MS 17053>>-DF (CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE IMPOSTA A SERVIDOR PÚBLICO LOGO APÓS O JULGAMENTO DO PAD - LEGALIDADE) STJ - <<MS 19488>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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