Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.1. O Superior Tribunal de
Justiça tem o entendimento de que "a configuração do dissídio
interno, que viabiliza a interposição de embargos de divergência,
pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de
similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque
legal, chegando a resultados distintos, e sejam assentados no exame
do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp 1.923.015/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe
de 30/6/2023).2. Hipótese em que os embargos de divergência
objetivam sanar dissenso relativo à cobrança feita por entes da
Administração Pública para o uso de solo, subsolo ou espaço aéreo em
face de concessionária de serviço público.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os paradigmas sob confronto, no entanto, não examinam a
controvérsia à luz do disposto no art. 12 da Lei n. 13.116/2015 (Lei
Geral das Antenas), relativo à cobrança pelo direito de passagem em
bem de uso especial (túneis de metrô), tal como ocorreu no acórdão
embargado, tampouco apreciam a tese da inaplicabilidade do art. 11
da Lei n. 8.987/1995 à cobrança empreendida por empresa pública
estadual.
- A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir
eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de
pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o
entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação
que não se verifica no caso.5. Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.1. O Superior Tribunal de
Justiça tem o entendimento de que "a configuração do dissídio
interno, que viabiliza a interposição de embargos de divergência,
pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de
similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque
legal, chegando a resultados distintos, e sejam assentados no exame
do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp 1.923.015/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe
de 30/6/2023).2. Hipótese em que os embargos de divergência
objetivam sanar dissenso relativo à cobrança feita por entes da
Administração Pública para o uso de solo, subsolo ou espaço aéreo em
face de concessionária de serviço público.
3. Os paradigmas sob confronto, no entanto, não examinam a
controvérsia à luz do disposto no art. 12 da Lei n. 13.116/2015 (Lei
Geral das Antenas), relativo à cobrança pelo direito de passagem em
bem de uso especial (túneis de metrô), tal como ocorreu no acórdão
embargado, tampouco apreciam a tese da inaplicabilidade do art. 11
da Lei n. 8.987/1995 à cobrança empreendida por empresa pública
estadual.
4. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir
eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de
pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o
entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação
que não se verifica no caso.5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1990245 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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