STJ — 718151

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86c039ab691dfa31ab8584c02b39cc885e4eb8f0d1cd5f483b5f61f672a93d41

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO, RESISTÊNCIA E AMEAÇA. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS COM BASE EM FUNDAMENTO CONCRETO. PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se, ainda que detraído o período de prisão provisória com pena inferior a 4 anos, o regime inicial mais gravoso (semiaberto), bem assim a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, se deram em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33 e §§, e 44, do Código Penal. Precedentes.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A detração do tempo de prisão cautelar não repercutirá no regime prisional, pois conforme se observa, ainda que descontado o referido período de prisão cautelar da pena privativa de liberdade imposta, não haveria alteração do regime inicial fixado (semiaberto), considerando que a reprimenda final não alcançaria patamar inferior a 4 anos. (AgRg no AREsp n. 1.421.642/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
  3. Agravo regimental improvido. .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO, RESISTÊNCIA E AMEAÇA. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS COM BASE EM FUNDAMENTO CONCRETO. PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se, ainda que detraído o período de prisão provisória com pena inferior a 4 anos, o regime inicial mais gravoso (semiaberto), bem assim a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, se deram em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33 e §§, e 44, do Código Penal. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A detração do tempo de prisão cautelar não repercutirá no regime prisional, pois conforme se observa, ainda que descontado o referido período de prisão cautelar da pena privativa de liberdade imposta, não haveria alteração do regime inicial fixado (semiaberto), considerando que a reprimenda final não alcançaria patamar inferior a 4 anos. (AgRg no AREsp n. 1.421.642/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 5/4/2019.) 3. Agravo regimental improvido. .

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PROVISÓRIA - DETRAÇÃO - REGIME PRISIONAL - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1421642>>-SP (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ADEQUAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1421642>>-SP, <<AgRg no REsp 1796891>>-DF, <<AgRg no REsp 1943490>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.