Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO, RESISTÊNCIA E AMEAÇA.
PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS COM BASE EM FUNDAMENTO CONCRETO.
PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se, ainda que
detraído o período de prisão provisória com pena inferior a 4 anos,
o regime inicial mais gravoso (semiaberto), bem assim a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, se deram em razão das circunstâncias judiciais
desfavoráveis, nos termos dos arts. 33 e §§, e 44, do Código Penal.
Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A detração do tempo de
prisão cautelar não repercutirá no regime prisional, pois conforme
se observa, ainda que descontado o referido período de prisão
cautelar da pena privativa de liberdade imposta, não haveria
alteração do regime inicial fixado (semiaberto), considerando que a
reprimenda final não alcançaria patamar inferior a 4 anos. (AgRg no
AREsp n. 1.421.642/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
- Agravo regimental improvido.
.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO, RESISTÊNCIA E AMEAÇA.
PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS COM BASE EM FUNDAMENTO CONCRETO.
PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se, ainda que
detraído o período de prisão provisória com pena inferior a 4 anos,
o regime inicial mais gravoso (semiaberto), bem assim a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, se deram em razão das circunstâncias judiciais
desfavoráveis, nos termos dos arts. 33 e §§, e 44, do Código Penal.
Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A detração do tempo de
prisão cautelar não repercutirá no regime prisional, pois conforme
se observa, ainda que descontado o referido período de prisão
cautelar da pena privativa de liberdade imposta, não haveria
alteração do regime inicial fixado (semiaberto), considerando que a
reprimenda final não alcançaria patamar inferior a 4 anos. (AgRg no
AREsp n. 1.421.642/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
3. Agravo regimental improvido.
.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PROVISÓRIA - DETRAÇÃO - REGIME PRISIONAL - AUSÊNCIA DE
MODIFICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1421642>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA -
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1421642>>-SP,
<<AgRg no REsp 1796891>>-DF,
<<AgRg no REsp 1943490>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.