STJ — 1618804

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea73772528f1a558c24e7b6cf8d20332dd1d3be82754a9f7e7bc99684b0335f6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDOS EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial deste Tribunal, recentemente, no julgamento do AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, reafirmou o entendimento de não ser cabível a utilização como paradigma de acórdãos oriundos de julgados proferidos em ações constitucionais, para demonstração de eventual dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência Na ocasião, este Relator, que concluía pela viabilidade de apresentação de acórdão paradigma proferido em recurso ordinário de segurança, ficou vencido (AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJEN de 23/12/2024).
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDOS EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal, recentemente, no julgamento do AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, reafirmou o entendimento de não ser cabível a utilização como paradigma de acórdãos oriundos de julgados proferidos em ações constitucionais, para demonstração de eventual dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência Na ocasião, este Relator, que concluía pela viabilidade de apresentação de acórdão paradigma proferido em recurso ordinário de segurança, ficou vencido (AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJEN de 23/12/2024). 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.