Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDOS EM
AÇÕES CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial deste Tribunal, recentemente, no julgamento do
AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, reafirmou o entendimento de não ser
cabível a utilização como paradigma de acórdãos oriundos de julgados
proferidos em ações constitucionais, para demonstração de eventual
dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência Na
ocasião, este Relator, que concluía pela viabilidade de apresentação
de acórdão paradigma proferido em recurso ordinário de segurança,
ficou vencido (AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, Relator Ministro Raul
Araújo, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJEN de 23/12/2024).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDOS EM
AÇÕES CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, recentemente, no julgamento do
AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, reafirmou o entendimento de não ser
cabível a utilização como paradigma de acórdãos oriundos de julgados
proferidos em ações constitucionais, para demonstração de eventual
dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência Na
ocasião, este Relator, que concluía pela viabilidade de apresentação
de acórdão paradigma proferido em recurso ordinário de segurança,
ficou vencido (AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, Relator Ministro Raul
Araújo, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJEN de 23/12/2024).
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.