Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
REVISÃO DO TR 434/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Teses jurídicas firmadas:
I. O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda
que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim
de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário,
quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado
oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
II. A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC não é cabível quando
(i) alegada de forma fundamentada a distinção ou superação do
precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão
agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
III. Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado
verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do
caso concreto.
- Solução do caso concreto: recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
REVISÃO DO TR 434/STJ.
1. Teses jurídicas firmadas:
I. O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda
que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim
de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário,
quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado
oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
II. A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC não é cabível quando
(i) alegada de forma fundamentada a distinção ou superação do
precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão
agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
III. Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado
verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do
caso concreto.
2. Solução do caso concreto: recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após a devolução dos autos ao
relator pela Sra. Ministra Nancy Andrighi para continuação do
julgamento e a ratificação do voto do Sr. Ministro Relator, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
fixando a seguinte tese repetitiva, quanto ao tema 1201/STJ: "1) O
agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que
com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de
permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário,
quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado
oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);2) A multa prevista
no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada
fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente
qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada
estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3)
Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a
aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso
concreto", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - HIPÓTESES
DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 867748>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 INC:00003 ART:01036 ART:01037 PAR:00008
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS
NUM:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2006910 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1201 Situação do tema: Mérito Julgado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f901ec10522b45b6f4b91717a30d3e8f175ebfcc7d5f405cb289335d35e06cca. SHA-256 do comentário:6f2489be69fdc67e514dfb9c17c1f44f9ab2ab6b84fab558ee084d65131acf09.