STJ — 2144638

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84d8d94a24bb788837053f809698374766c01992cc18be2bbee184a3123f1dbd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922770
Número de registro na fonte
202201708643
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 84d8d94a24bb788837053f809698374766c01992cc18be2bbee184a3123f1dbd
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 84d8d94a24bb788837053f809698374766c01992cc18be2bbee184a3123f1dbd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu de agravo interno por intempestividade, ao entender que a prerrogativa de prazo em dobro não se aplica a núcleos de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC/2015 se aplica aos núcleos de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior.

III. Razões de decidir

3. A Corte Especial, no paradigma colacionado, já firmou entendimento de que o art. 186, § 3º, do CPC/2015 estende a prerrogativa de prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, sem distinção entre entidades públicas ou privadas. 4. A interpretação literal do dispositivo não faz distinção quanto à natureza pública ou privada das instituições, e a interpretação teleológica justifica a extensão do benefício, considerando as dificuldades enfrentadas por núcleos de prática jurídica na prestação de assistência judiciária. 5. Comprovada a divergência, deve prevalecer a tese do paradigma, sobretudo porque firmada pelo colegiado maior do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "1. A prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos núcleos de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior. 2. A norma não distingue entre entidades públicas ou privadas, e a interpretação teleológica justifica a extensão do benefício". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 186, § 3º; Lei n. 1.060/1950, art. 5º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º.6.2022; STJ, EAREsp 1.772.397/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.10.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS. CABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu de agravo interno por intempestividade, ao entender que a prerrogativa de prazo em dobro não se aplica a núcleos de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC/2015 se aplica aos núcleos de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial, no paradigma colacionado, já firmou entendimento de que o art. 186, § 3º, do CPC/2015 estende a prerrogativa de prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, sem distinção entre entidades públicas ou privadas. 4. A interpretação literal do dispositivo não faz distinção quanto à natureza pública ou privada das instituições, e a interpretação teleológica justifica a extensão do benefício, considerando as dificuldades enfrentadas por núcleos de prática jurídica na prestação de assistência judiciária. 5. Comprovada a divergência, deve prevalecer a tese do paradigma, sobretudo porque firmada pelo colegiado maior do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "1. A prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos núcleos de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior. 2. A norma não distingue entre entidades públicas ou privadas, e a interpretação teleológica justifica a extensão do benefício". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 186, § 3º; Lei n. 1.060/1950, art. 5º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º.6.2022; STJ, EAREsp 1.772.397/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.