Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84d8d94a24bb788837053f809698374766c01992cc18be2bbee184a3123f1dbd
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da
Terceira Turma que não conheceu de agravo interno por
intempestividade, ao entender que a prerrogativa de prazo em dobro
não se aplica a núcleos de prática jurídica de instituições privadas
de ensino superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do
CPC/2015 se aplica aos núcleos de prática jurídica de instituições
privadas de ensino superior.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial, no paradigma colacionado,
já firmou entendimento de que o art. 186, § 3º, do CPC/2015 estende
a prerrogativa de prazo em dobro aos escritórios de prática
jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, sem
distinção entre entidades públicas ou privadas.
4. A interpretação literal do dispositivo não faz distinção quanto à
natureza pública ou privada das instituições, e a interpretação
teleológica justifica a extensão do benefício, considerando as
dificuldades enfrentadas por núcleos de prática jurídica na
prestação de assistência judiciária.
5. Comprovada a divergência, deve prevalecer a tese do paradigma,
sobretudo porque firmada pelo colegiado maior do Superior Tribunal
de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A prerrogativa de prazo em dobro prevista
no art. 186, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos núcleos de prática
jurídica de instituições privadas de ensino superior. 2. A norma não
distingue entre entidades públicas ou privadas, e a interpretação
teleológica justifica a extensão do benefício".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 186, § 3º; Lei n.
1.060/1950, art. 5º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 1º.6.2022; STJ, EAREsp 1.772.397/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRERROGATIVA DE
PRAZO EM DOBRO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÕES
PRIVADAS. CABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da
Terceira Turma que não conheceu de agravo interno por
intempestividade, ao entender que a prerrogativa de prazo em dobro
não se aplica a núcleos de prática jurídica de instituições privadas
de ensino superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do
CPC/2015 se aplica aos núcleos de prática jurídica de instituições
privadas de ensino superior.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial, no paradigma colacionado,
já firmou entendimento de que o art. 186, § 3º, do CPC/2015 estende
a prerrogativa de prazo em dobro aos escritórios de prática
jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, sem
distinção entre entidades públicas ou privadas.
4. A interpretação literal do dispositivo não faz distinção quanto à
natureza pública ou privada das instituições, e a interpretação
teleológica justifica a extensão do benefício, considerando as
dificuldades enfrentadas por núcleos de prática jurídica na
prestação de assistência judiciária.
5. Comprovada a divergência, deve prevalecer a tese do paradigma,
sobretudo porque firmada pelo colegiado maior do Superior Tribunal
de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A prerrogativa de prazo em dobro prevista
no art. 186, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos núcleos de prática
jurídica de instituições privadas de ensino superior. 2. A norma não
distingue entre entidades públicas ou privadas, e a interpretação
teleológica justifica a extensão do benefício".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 186, § 3º; Lei n.
1.060/1950, art. 5º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 1º.6.2022; STJ, EAREsp 1.772.397/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade,
conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.