STJ — 2883

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-08-12Data da publicação: 2025-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e16a0fb716d6ca9064d42993d804190ab0855c6379395c05c8b21bc3743dd050

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923583
Número de registro na fonte
202100300024
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2883 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e16a0fb716d6ca9064d42993d804190ab0855c6379395c05c8b21bc3743dd050. SHA-256 do comentário: e6b6666123638c863a7f150796b9b8f8cea1e5d6b737e3d02882d6d5675d8010.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: e16a0fb716d6ca9064d42993d804190ab0855c6379395c05c8b21bc3743dd050
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e16a0fb716d6ca9064d42993d804190ab0855c6379395c05c8b21bc3743dd050
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE VEREADORES. ATO UNILATERAL DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL SUB JUDICE. EXTINÇÃO DE MANDATOS DE OPOSITORES. INTERFERÊNCIA PARA INVIABILIZAR A POSSE. AFRONTA À ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE PERDA DO OBJETO DO PLEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada analisou suspensão de liminar e de sentença ajuizada por vereadores em razão de tutela provisória de urgência concedida em agravo de instrumento que reconheceu a nulidade da primeira eleição feita para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Açailândia (MA), por entender irregular o horário em que efetivada (madrugada de 31/12/2020 para 1º/1/2021), e, consequentemente, declarou regular a segunda eleição (efetuada às 10h do dia 1º/1/2021). SLS 2883 Petição : 78128/2021 2021/0030002-4 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça 2. Deferiu-se o pedido suspensivo na decisão agravada, pois a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de considerar a legitimidade de vereadores no ajuizamento do pedido de suspensão, como também, em diversos casos, de prefeitos, de modo que não mais prevalece interpretação restritiva da legislação para limitar esse tipo de pleito ao ente público. Logo, um grupo de vereadores, agindo na defesa de suas prerrogativas e com o propósito de evitar lesão à ordem pública, tem legitimidade para pedir a suspensão de decisão.
  2. O pleito suspensivo é providência extraordinária destinada a afastar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, de forma que o elemento central que justifica seu deferimento é a ocorrência do dano. Todavia, na origem, ocorreu: (i) a extinção, sem resolução de mérito, da ação anulatória; (ii) a prejudicialidade tanto do agravo de instrumento interposto contra decisão precária nessa ação anulatória quanto do agravo de instrumento interposto da decisão liminar proferida em mandado de segurança para reconhecimento da primeira assembleia; e (iii) o deferimento da liminar e sua confirmação pela sentença que concedeu esse writ, inclusive com o cumprimento da decisão para dar posse aos impetrantes em 16/9/2021. Forçoso concluir que este feito perdeu seus objetos principais de suspensão de liminares, além de ter perdido o objeto também quanto ao pedido acessório, condicionado aos pedidos principais. Decisão agravada tornada sem efeito. Suspensão de liminar e de sentença e agravo interno julgados prejudicados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE VEREADORES. ATO UNILATERAL DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL SUB JUDICE. EXTINÇÃO DE MANDATOS DE OPOSITORES. INTERFERÊNCIA PARA INVIABILIZAR A POSSE. AFRONTA À ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE PERDA DO OBJETO DO PLEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. 1. A decisão agravada analisou suspensão de liminar e de sentença ajuizada por vereadores em razão de tutela provisória de urgência concedida em agravo de instrumento que reconheceu a nulidade da primeira eleição feita para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Açailândia (MA), por entender irregular o horário em que efetivada (madrugada de 31/12/2020 para 1º/1/2021), e, consequentemente, declarou regular a segunda eleição (efetuada às 10h do dia 1º/1/2021). SLS 2883 Petição : 78128/2021 2021/0030002-4 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça 2. Deferiu-se o pedido suspensivo na decisão agravada, pois a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de considerar a legitimidade de vereadores no ajuizamento do pedido de suspensão, como também, em diversos casos, de prefeitos, de modo que não mais prevalece interpretação restritiva da legislação para limitar esse tipo de pleito ao ente público. Logo, um grupo de vereadores, agindo na defesa de suas prerrogativas e com o propósito de evitar lesão à ordem pública, tem legitimidade para pedir a suspensão de decisão. 3. O pleito suspensivo é providência extraordinária destinada a afastar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, de forma que o elemento central que justifica seu deferimento é a ocorrência do dano. Todavia, na origem, ocorreu: (i) a extinção, sem resolução de mérito, da ação anulatória; (ii) a prejudicialidade tanto do agravo de instrumento interposto contra decisão precária nessa ação anulatória quanto do agravo de instrumento interposto da decisão liminar proferida em mandado de segurança para reconhecimento da primeira assembleia; e (iii) o deferimento da liminar e sua confirmação pela sentença que concedeu esse writ, inclusive com o cumprimento da decisão para dar posse aos impetrantes em 16/9/2021. Forçoso concluir que este feito perdeu seus objetos principais de suspensão de liminares, além de ter perdido o objeto também quanto ao pedido acessório, condicionado aos pedidos principais. Decisão agravada tornada sem efeito. Suspensão de liminar e de sentença e agravo interno julgados prejudicados.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin e a alteração do voto do Sr. Ministro Relator para julgar prejudicado o agravo, em razão de fatos supervenientes, a CORTE ESPECIAL, por unanimidade, julgou prejudicados a suspensão de liminar e de sentença e o agravo interno, tornando sem efeito a decisão agravada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. SLS 2883 Petição : 78128/2021 2021/0030002-4 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz. Falecido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.