Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE VEREADORES. ATO UNILATERAL DE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL SUB JUDICE. EXTINÇÃO DE MANDATOS DE
OPOSITORES. INTERFERÊNCIA PARA INVIABILIZAR A POSSE. AFRONTA À ORDEM
PÚBLICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE
PERDA DO OBJETO DO PLEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM
EFEITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada analisou suspensão de liminar e de sentença
ajuizada por vereadores em razão de tutela provisória de urgência
concedida em agravo de instrumento que reconheceu a nulidade da
primeira eleição feita para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Açailândia (MA), por entender irregular o horário em que efetivada
(madrugada de 31/12/2020 para 1º/1/2021), e, consequentemente,
declarou regular a segunda eleição (efetuada às 10h do dia
1º/1/2021).
SLS 2883 Petição : 78128/2021 2021/0030002-4 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça 2. Deferiu-se o pedido suspensivo na
decisão agravada, pois a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de
considerar a legitimidade de vereadores no ajuizamento do pedido de
suspensão, como também, em diversos casos, de prefeitos, de modo
que não mais prevalece interpretação restritiva da legislação para
limitar esse tipo de pleito ao ente público. Logo, um grupo de
vereadores, agindo na defesa de suas prerrogativas e com o propósito
de evitar lesão à ordem pública, tem legitimidade para pedir a
suspensão de decisão.
- O pleito suspensivo é providência extraordinária destinada a
afastar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança
públicas, de forma que o elemento central que justifica seu
deferimento é a ocorrência do dano. Todavia, na origem, ocorreu: (i)
a extinção, sem resolução de mérito, da ação anulatória; (ii) a
prejudicialidade tanto do agravo de instrumento interposto contra
decisão precária nessa ação anulatória quanto do agravo de
instrumento interposto da decisão liminar proferida em mandado de
segurança para reconhecimento da primeira assembleia; e (iii) o
deferimento da liminar e sua confirmação pela sentença que concedeu
esse writ, inclusive com o cumprimento da decisão para dar posse aos
impetrantes em 16/9/2021.
Forçoso concluir que este feito perdeu seus objetos principais de
suspensão de liminares, além de ter perdido o objeto também quanto
ao pedido acessório, condicionado aos pedidos principais.
Decisão agravada tornada sem efeito. Suspensão de liminar e de
sentença e agravo interno julgados prejudicados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE VEREADORES. ATO UNILATERAL DE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL SUB JUDICE. EXTINÇÃO DE MANDATOS DE
OPOSITORES. INTERFERÊNCIA PARA INVIABILIZAR A POSSE. AFRONTA À ORDEM
PÚBLICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE
PERDA DO OBJETO DO PLEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM
EFEITO.
1. A decisão agravada analisou suspensão de liminar e de sentença
ajuizada por vereadores em razão de tutela provisória de urgência
concedida em agravo de instrumento que reconheceu a nulidade da
primeira eleição feita para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Açailândia (MA), por entender irregular o horário em que efetivada
(madrugada de 31/12/2020 para 1º/1/2021), e, consequentemente,
declarou regular a segunda eleição (efetuada às 10h do dia
1º/1/2021).
SLS 2883 Petição : 78128/2021 2021/0030002-4 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça 2. Deferiu-se o pedido suspensivo na
decisão agravada, pois a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de
considerar a legitimidade de vereadores no ajuizamento do pedido de
suspensão, como também, em diversos casos, de prefeitos, de modo
que não mais prevalece interpretação restritiva da legislação para
limitar esse tipo de pleito ao ente público. Logo, um grupo de
vereadores, agindo na defesa de suas prerrogativas e com o propósito
de evitar lesão à ordem pública, tem legitimidade para pedir a
suspensão de decisão.
3. O pleito suspensivo é providência extraordinária destinada a
afastar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança
públicas, de forma que o elemento central que justifica seu
deferimento é a ocorrência do dano. Todavia, na origem, ocorreu: (i)
a extinção, sem resolução de mérito, da ação anulatória; (ii) a
prejudicialidade tanto do agravo de instrumento interposto contra
decisão precária nessa ação anulatória quanto do agravo de
instrumento interposto da decisão liminar proferida em mandado de
segurança para reconhecimento da primeira assembleia; e (iii) o
deferimento da liminar e sua confirmação pela sentença que concedeu
esse writ, inclusive com o cumprimento da decisão para dar posse aos
impetrantes em 16/9/2021.
Forçoso concluir que este feito perdeu seus objetos principais de
suspensão de liminares, além de ter perdido o objeto também quanto
ao pedido acessório, condicionado aos pedidos principais.
Decisão agravada tornada sem efeito. Suspensão de liminar e de
sentença e agravo interno julgados prejudicados.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman
Benjamin e a alteração do voto do Sr. Ministro Relator para julgar
prejudicado o agravo, em razão de fatos supervenientes, a CORTE
ESPECIAL, por unanimidade, julgou prejudicados a suspensão de
liminar e de sentença e o agravo interno, tornando sem efeito a
decisão agravada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
SLS 2883 Petição : 78128/2021 2021/0030002-4 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça Aposentados os Srs. Ministros Felix
Fischer e Laurita Vaz.
Falecido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2883 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e16a0fb716d6ca9064d42993d804190ab0855c6379395c05c8b21bc3743dd050. SHA-256 do comentário:e6b6666123638c863a7f150796b9b8f8cea1e5d6b737e3d02882d6d5675d8010.