Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.166
do STF, pois a causa de pedir e o pedido da demanda estariam
fundamentados unicamente em matéria previdenciária, ensejando a
incidência do Tema n. 190 do STF.
1.3. A parte agravante se insurge contra a aplicação do Tema 197 do
STF, afirmando que seu recurso não era protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 1.166 do STF quando se trata de
ação na qual se pretende a responsabilização do empregador pelas
contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva
matemática, como reflexo do pagamento de verba remuneratória.
2.2. A aplicabilidade do Tema 197 do STF quando se discute a
aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados
protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.265.564-RG/SC, fixou o entendimento de que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas
quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada.
3.2. No caso, pretende-se na ação a responsabilização do empregador
pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da
reserva matemática, como reflexo do pagamento de verba
remuneratória, e não apenas o ajuste no benefício de complementação
de aposentadoria.
3.3. A solução da controvérsia não é possível mediante simples
análise do contrato previdenciário, razão pela qual o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela
Suprema Corte no Tema n. 1.166.
3.4. Segundo decidido pelo STF em repercussão geral no Tema n. 197,
"não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação
de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por
protelatórios, que se restringe ao plano processual".
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO
PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO
STF. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA
PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.166
do STF, pois a causa de pedir e o pedido da demanda estariam
fundamentados unicamente em matéria previdenciária, ensejando a
incidência do Tema n. 190 do STF.
1.3. A parte agravante se insurge contra a aplicação do Tema 197 do
STF, afirmando que seu recurso não era protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 1.166 do STF quando se trata de
ação na qual se pretende a responsabilização do empregador pelas
contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva
matemática, como reflexo do pagamento de verba remuneratória.
2.2. A aplicabilidade do Tema 197 do STF quando se discute a
aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados
protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.265.564-RG/SC, fixou o entendimento de que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas
quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada.
3.2. No caso, pretende-se na ação a responsabilização do empregador
pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da
reserva matemática, como reflexo do pagamento de verba
remuneratória, e não apenas o ajuste no benefício de complementação
de aposentadoria.
3.3. A solução da controvérsia não é possível mediante simples
análise do contrato previdenciário, razão pela qual o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela
Suprema Corte no Tema n. 1.166.
3.4. Segundo decidido pelo STF em repercussão geral no Tema n. 197,
"não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação
de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por
protelatórios, que se restringe ao plano processual".
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
(RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA - REFLEXOS NAS
CONTRIBUIÇÕES - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA)
STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166),
[[ARE-AgR 1459657]], [[RE-AgR 1389554]]
(MULTA EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS -
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL)
STF - [[AI 752633]]-SP, [[ARE-AgR 1387215]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.