STJ — 1876194

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2025-08-26Data Publicacao: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ba7834f6fda824937d90ffb095796783aee779d9304868606ee5b8058813ee8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924323
Número de registro na fonte
202001235250
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.166 do STF, pois a causa de pedir e o pedido da demanda estariam fundamentados unicamente em matéria previdenciária, ensejando a incidência do Tema n. 190 do STF. 1.3. A parte agravante se insurge contra a aplicação do Tema 197 do STF, afirmando que seu recurso não era protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A aplicabilidade do Tema n. 1.166 do STF quando se trata de ação na qual se pretende a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo do pagamento de verba remuneratória. 2.2. A aplicabilidade do Tema 197 do STF quando se discute a aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564-RG/SC, fixou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 3.2. No caso, pretende-se na ação a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo do pagamento de verba remuneratória, e não apenas o ajuste no benefício de complementação de aposentadoria. 3.3. A solução da controvérsia não é possível mediante simples análise do contrato previdenciário, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte no Tema n. 1.166. 3.4. Segundo decidido pelo STF em repercussão geral no Tema n. 197, "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual". IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.166 do STF, pois a causa de pedir e o pedido da demanda estariam fundamentados unicamente em matéria previdenciária, ensejando a incidência do Tema n. 190 do STF. 1.3. A parte agravante se insurge contra a aplicação do Tema 197 do STF, afirmando que seu recurso não era protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 1.166 do STF quando se trata de ação na qual se pretende a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo do pagamento de verba remuneratória. 2.2. A aplicabilidade do Tema 197 do STF quando se discute a aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564-RG/SC, fixou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 3.2. No caso, pretende-se na ação a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo do pagamento de verba remuneratória, e não apenas o ajuste no benefício de complementação de aposentadoria. 3.3. A solução da controvérsia não é possível mediante simples análise do contrato previdenciário, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte no Tema n. 1.166. 3.4. Segundo decidido pelo STF em repercussão geral no Tema n. 197, "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual". IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA - REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA) STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166), [[ARE-AgR 1459657]], [[RE-AgR 1389554]] (MULTA EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) STF - [[AI 752633]]-SP, [[ARE-AgR 1387215]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.