Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, em
relação ao delito previsto no art. 215, caput (redação dada pela Lei
n. 12.015/2009), do Código Penal, pois o fato de o acusado ter
praticado o delito com violação ao dever inerente ao cargo e a
profissão que exercia não constitui elementar do delito previsto no
art. 215 do CP, e não foi utilizada para elevar a pena-base da
primeira fase da dosimetria; a circunstância somente foi valorada na
segunda etapa, quando reconhecida a aplicação da agravante da alínea
"g" do inciso II do art. 61 do Código Penal, situação que não
configura o alegado bis in idem.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, em
relação ao delito previsto no art. 215, caput (redação dada pela Lei
n. 12.015/2009), do Código Penal, pois o fato de o acusado ter
praticado o delito com violação ao dever inerente ao cargo e a
profissão que exercia não constitui elementar do delito previsto no
art. 215 do CP, e não foi utilizada para elevar a pena-base da
primeira fase da dosimetria; a circunstância somente foi valorada na
segunda etapa, quando reconhecida a aplicação da agravante da alínea
"g" do inciso II do art. 61 do Código Penal, situação que não
configura o alegado bis in idem.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - AGRAVANTE GENÉRICA - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1019997>>-SP,
<<HC 400375>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:G ART:00215
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00046
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.