STJ — 695327

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e70ed6faabeeb05984b7d89cb365cd36ea0d434695a49f7dbedeb10a3d111928

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, em relação ao delito previsto no art. 215, caput (redação dada pela Lei n. 12.015/2009), do Código Penal, pois o fato de o acusado ter praticado o delito com violação ao dever inerente ao cargo e a profissão que exercia não constitui elementar do delito previsto no art. 215 do CP, e não foi utilizada para elevar a pena-base da primeira fase da dosimetria; a circunstância somente foi valorada na segunda etapa, quando reconhecida a aplicação da agravante da alínea "g" do inciso II do art. 61 do Código Penal, situação que não configura o alegado bis in idem.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, em relação ao delito previsto no art. 215, caput (redação dada pela Lei n. 12.015/2009), do Código Penal, pois o fato de o acusado ter praticado o delito com violação ao dever inerente ao cargo e a profissão que exercia não constitui elementar do delito previsto no art. 215 do CP, e não foi utilizada para elevar a pena-base da primeira fase da dosimetria; a circunstância somente foi valorada na segunda etapa, quando reconhecida a aplicação da agravante da alínea "g" do inciso II do art. 61 do Código Penal, situação que não configura o alegado bis in idem. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - AGRAVANTE GENÉRICA - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1019997>>-SP, <<HC 400375>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.