Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART.
121, CAPUT, DO CP). EMBRIAGUEZ (ART. 306 DO CTB). OMISSÃO DE
SOCORRO. (ART. 304 DO CTB). EXCLUSÃO DA PRONÚNCIA DOS DELITOS DE
TRÂNSITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIDO DOLO EVENTUAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA PELO ART. 306 DO CTB. OMISSÃO DE
SOCORRO AFASTADA POR INCOMPATIBILIDADE COM O CRIME DE HOMICÍDIO
DOLOSO. DECISÃO DA CORTE ESTADUAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pelo princípio da especialidade, ao ser reconhecido o dolo
eventual (em razão da ebriedade e velocidade excessiva), afastou-se
a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro entendendo-se pela
incidência do Código Penal, o que impossibilita a pronúncia pelo
crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
- Da mesma maneira, reconhecido o dolo do agente, não é possível
pronunciá-lo pela prática de omissão de socorro, por ser tal delito
incompatível com o crime de homicídio doloso.
- Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART.
121, CAPUT, DO CP). EMBRIAGUEZ (ART. 306 DO CTB). OMISSÃO DE
SOCORRO. (ART. 304 DO CTB). EXCLUSÃO DA PRONÚNCIA DOS DELITOS DE
TRÂNSITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIDO DOLO EVENTUAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA PELO ART. 306 DO CTB. OMISSÃO DE
SOCORRO AFASTADA POR INCOMPATIBILIDADE COM O CRIME DE HOMICÍDIO
DOLOSO. DECISÃO DA CORTE ESTADUAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pelo princípio da especialidade, ao ser reconhecido o dolo
eventual (em razão da ebriedade e velocidade excessiva), afastou-se
a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro entendendo-se pela
incidência do Código Penal, o que impossibilita a pronúncia pelo
crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Da mesma maneira, reconhecido o dolo do agente, não é possível
pronunciá-lo pela prática de omissão de socorro, por ser tal delito
incompatível com o crime de homicídio doloso.
3. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00306
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.