STJ — 1911567

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac65a9ede3d22a15b0df690cb7f50085583188291fba8dd57cfebc3f3231949a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822718
Número de registro na fonte
202003321726
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Omissão de socorro: quando não ajudar vira crime

Tema documentado no texto da fonte

Passar por uma pessoa caída, ferida ou em situação de risco e seguir adiante nem sempre é apenas uma falha moral. Em certas circunstâncias, a lei transforma a indiferença em crime. A omissão de socorro nasce da ideia de que todos devemos um mínimo de solidariedade a quem está em perigo, desde que a ajuda não exponha o próprio socorrista a risco.

Trecho de Omissão de socorro: quando não ajudar vira crime · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: omissao, socorro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9f8a6e85631fd08d5406af3a52b3ea1c4860cb3c1de9cec746248354c5356631
  • Registro documental: ac65a9ede3d22a15b0df690cb7f50085583188291fba8dd57cfebc3f3231949a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). EMBRIAGUEZ (ART. 306 DO CTB). OMISSÃO DE SOCORRO. (ART. 304 DO CTB). EXCLUSÃO DA PRONÚNCIA DOS DELITOS DE TRÂNSITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIDO DOLO EVENTUAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA PELO ART. 306 DO CTB. OMISSÃO DE SOCORRO AFASTADA POR INCOMPATIBILIDADE COM O CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. DECISÃO DA CORTE ESTADUAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pelo princípio da especialidade, ao ser reconhecido o dolo eventual (em razão da ebriedade e velocidade excessiva), afastou-se a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro entendendo-se pela incidência do Código Penal, o que impossibilita a pronúncia pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
  2. Da mesma maneira, reconhecido o dolo do agente, não é possível pronunciá-lo pela prática de omissão de socorro, por ser tal delito incompatível com o crime de homicídio doloso.
  3. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). EMBRIAGUEZ (ART. 306 DO CTB). OMISSÃO DE SOCORRO. (ART. 304 DO CTB). EXCLUSÃO DA PRONÚNCIA DOS DELITOS DE TRÂNSITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIDO DOLO EVENTUAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA PELO ART. 306 DO CTB. OMISSÃO DE SOCORRO AFASTADA POR INCOMPATIBILIDADE COM O CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. DECISÃO DA CORTE ESTADUAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pelo princípio da especialidade, ao ser reconhecido o dolo eventual (em razão da ebriedade e velocidade excessiva), afastou-se a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro entendendo-se pela incidência do Código Penal, o que impossibilita a pronúncia pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Da mesma maneira, reconhecido o dolo do agente, não é possível pronunciá-lo pela prática de omissão de socorro, por ser tal delito incompatível com o crime de homicídio doloso. 3. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.