STJ — 814007

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25fbe6eb31a8365341f3e0ac2fe01dfee01d6ff969914abbfcc48368c45ac142

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SU BSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE E OS CRIMES CONTRA A VIDA EM APURAÇÃO. ACUSAÇÃO ADMITIDA COM BASE EM INDÍCIOS DE QUE O RÉU ASSUMIU O RISCO DO RESULTADO MORTE DAS VÍTIMAS POR PARTICIPAR DE "RACHA", EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONCLUSÃO DIVERSA A RESPEITO DO DOLO EVENTUAL, BEM COMO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
  2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de recurso em sentido estrito (julgado há mais de 7 anos), manteve a pronúncia do paciente e do corréu como incursos no artigo 121, caput, por três vezes, uma delas na forma tentada, bem como no artigo 306, c/c o artigo 298, inciso I, ambos da Lei n. 9.503/97, e, apenas em relação ao paciente, no artigo 310, c/c o artigo 298, inciso I, ambos da Lei n. 9.503/97. Conforme destacado pela Corte local, restou apurado, após a primeira fase do procedimento do júri, que o paciente, embriagado, estaria participando de "racha" automobilístico no momento em que o veículo conduzido pelo corréu, em alta velocidade, colidiu com o veículo das vítimas, circunstâncias que, somadas à embriaguez, apontam os indícios de que o réu assumiu o resultado fatídico.
  3. O decote do crime do art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro não significa a exclusão da conduta em si, a qual ficou robustamente delineada na decisão de pronúncia e no acórdão do recurso em sentido estrito, que apenas decotou a imputação por considerá-la absorvida pelo crime de homicídio. - De fato, como é de conhecimento, "o art. 308 do CTB é crime doloso de perigo concreto que, se concretizado em lesão corporal ou homicídio, progride para os crimes dos artigos 129 ou 121, em sua forma dolosa, porquanto seria um contra-senso transmudar um delito doloso em culposo, em razão do advento de um resultado mais grave. Doutrina de José Marcos Marrone (Delitos de Trânsito Brasileiro: Lei n. 9.503/97. São Paulo: Atlas, 1998, p. 76). (HC 101698, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 29-11-2011 PUBLIC 30-11-2011)
  4. Devidamente delineado pelas provas dos autos que o agravante estaria, em tese, participando de disputa automobilística denominada popularmente de "racha", o fato de não ser o seu carro o envolvido no abalroamento não descaracteriza o nexo causal, haja vista a efetiva existência de coautoria, configurada exatamente pela prática, em tese, do crime objeto da consunção.
  5. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa - no sentido da alegada ausência do nexo de causalidade entre os atos praticados pelo paciente e os crimes contra a vida em apuração, sob o argumento de que não há provas de que o paciente colidiu no veículo em que estavam as vítimas, tendo chegado ao local do acidente depois do ocorrido, tampouco houve provas acerca de eventual de disputa automobilística -, destaca-se que para alcançar conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, especialmente a respeito da existência dolo eventual nas condutas atribuídas ao paciente, bem como para desclassificação do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus, reservando-se o exame da questão ao julgamento do Tribunal do Júri.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SU BSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE E OS CRIMES CONTRA A VIDA EM APURAÇÃO. ACUSAÇÃO ADMITIDA COM BASE EM INDÍCIOS DE QUE O RÉU ASSUMIU O RISCO DO RESULTADO MORTE DAS VÍTIMAS POR PARTICIPAR DE "RACHA", EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONCLUSÃO DIVERSA A RESPEITO DO DOLO EVENTUAL, BEM COMO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de recurso em sentido estrito (julgado há mais de 7 anos), manteve a pronúncia do paciente e do corréu como incursos no artigo 121, caput, por três vezes, uma delas na forma tentada, bem como no artigo 306, c/c o artigo 298, inciso I, ambos da Lei n. 9.503/97, e, apenas em relação ao paciente, no artigo 310, c/c o artigo 298, inciso I, ambos da Lei n. 9.503/97. Conforme destacado pela Corte local, restou apurado, após a primeira fase do procedimento do júri, que o paciente, embriagado, estaria participando de "racha" automobilístico no momento em que o veículo conduzido pelo corréu, em alta velocidade, colidiu com o veículo das vítimas, circunstâncias que, somadas à embriaguez, apontam os indícios de que o réu assumiu o resultado fatídico. 3. O decote do crime do art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro não significa a exclusão da conduta em si, a qual ficou robustamente delineada na decisão de pronúncia e no acórdão do recurso em sentido estrito, que apenas decotou a imputação por considerá-la absorvida pelo crime de homicídio. - De fato, como é de conhecimento, "o art. 308 do CTB é crime doloso de perigo concreto que, se concretizado em lesão corporal ou homicídio, progride para os crimes dos artigos 129 ou 121, em sua forma dolosa, porquanto seria um contra-senso transmudar um delito doloso em culposo, em razão do advento de um resultado mais grave. Doutrina de José Marcos Marrone (Delitos de Trânsito Brasileiro: Lei n. 9.503/97. São Paulo: Atlas, 1998, p. 76). (HC 101698, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 29-11-2011 PUBLIC 30-11-2011) 4. Devidamente delineado pelas provas dos autos que o agravante estaria, em tese, participando de disputa automobilística denominada popularmente de "racha", o fato de não ser o seu carro o envolvido no abalroamento não descaracteriza o nexo causal, haja vista a efetiva existência de coautoria, configurada exatamente pela prática, em tese, do crime objeto da consunção. 5. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa - no sentido da alegada ausência do nexo de causalidade entre os atos praticados pelo paciente e os crimes contra a vida em apuração, sob o argumento de que não há provas de que o paciente colidiu no veículo em que estavam as vítimas, tendo chegado ao local do acidente depois do ocorrido, tampouco houve provas acerca de eventual de disputa automobilística -, destaca-se que para alcançar conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, especialmente a respeito da existência dolo eventual nas condutas atribuídas ao paciente, bem como para desclassificação do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus, reservando-se o exame da questão ao julgamento do Tribunal do Júri. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto (voto-vista).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - IN DUBIO PRO SOCIETATE) STJ - <<AgRg no HC 804024>>-GO, <<AgRg no HC 745410>>-RS, <<AgRg no AREsp 2178600>>-PE, <<AgRg no HC 759339>>-SC (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ART. 308 DO CTB - CRIME DOLOSO DE PERIGO CONCRETO - RESULTADO MAIS GRAVE - ARTS. 121 OU 129 DO CP) STF - [[HC 101698]] (PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ANÁLISE - CONSELHO DE SENTENÇA - TRIBUNAL DO JÚRI) STJ - <<AgRg no AREsp 2260502>>-SC, <<HC 681915>>-AC, <<AgRg no HC 356380>>-MS, <<HC 448309>>-SP, <<HC 472380>>-TO (INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 116621>>-RJ, <<HC 284357>>-PA, <<HC 260619>>-RS (INVOCAÇÃO TARDIA DE NULIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA) STJ - <<AgRg no HC 774881>>-SC (VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - INAPLICABILIDADE) STF - [[ARE 1067392]], [[HC 180144]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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