O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do
agravante condenado por tráfico de entorpecentes, sob a alegação de
ausência de provas quanto à autoria delitiva.
2. O Tribunal de origem condenou o paciente pela posse de 3.689,5g
de maconha, com base em depoimentos de policiais e apreensão do
entorpecente, em local conhecido pela prática de comércio de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as provas testemunhais são suficientes para a condenação por
tráfico de entorpecentes.
III. Razões de decidir
4. A condenação pelo delito de tráfico de
entorpecentes foi apoiada em prova suficiente, notadamente nos
testemunhos policiais que viram o agravante e corréu dispensando a
caixa de sapato, onde recolhida a droga, sendo inviável o exame
aprofundado dos fatos em habeas corpus.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de
policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por
outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A condenação por tráfico de entorpecentes pode
ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando corroborados
por outras provas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg
no HC 936.224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12/2/2025; STJ, AgRg no HC 833.004/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do
agravante condenado por tráfico de entorpecentes, sob a alegação de
ausência de provas quanto à autoria delitiva.
2. O Tribunal de origem condenou o paciente pela posse de 3.689,5g
de maconha, com base em depoimentos de policiais e apreensão do
entorpecente, em local conhecido pela prática de comércio de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as provas testemunhais são suficientes para a condenação por
tráfico de entorpecentes.
III. Razões de decidir
4. A condenação pelo delito de tráfico de
entorpecentes foi apoiada em prova suficiente, notadamente nos
testemunhos policiais que viram o agravante e corréu dispensando a
caixa de sapato, onde recolhida a droga, sendo inviável o exame
aprofundado dos fatos em habeas corpus.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de
policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por
outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A condenação por tráfico de entorpecentes pode
ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando corroborados
por outras provas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg
no HC 936.224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12/2/2025; STJ, AgRg no HC 833.004/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - ATOS DE MERCANCIA)
STJ - <<REsp 1361484>>-MG
(DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALOR PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 936224>>-SP, <<AgRg no HC 833004>>-PR
(PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 891230>>-MA, <<AgRg no HC 935991>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 815658 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-03-03 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 3161498 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1003032 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA